São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8452, de 4 de dezembro de 1964
Nº 8452/1964
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 11 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único:
"
"
Artigo 16 . - O parágrafo único do Artigo 75 do Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - É dispensado o estágio quando nenhum dos candidatos o tiver ou quando todos os que o tiverem não forem classificados."
Artigo 25 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.