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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5577, de 31 de janeiro de 1975

Nº 5577/1975

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DECRETO N. 5.577, DE 31 DE JANEIRO DE 1975

Regulamenta o provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado Agrícola na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, criados pela Lei n. 559, de 3 de dezembro de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1.
- O provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado Agricola será feito de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.

CAPÍTULO I

Do Assistente de Planejamento Agropecuário

Art. 2.
- Os cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário serão destmados à Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, Centro de Orientação Técnica, Centro de Assistência Supletiva e Centro de Comunicação Rural e Treinamento

Artigo 3.° - Os Assistentes de Planejamento Agropecuário terão por função:

I - manter a coordenação geral dos Programas de Assistência Técnica Integral à Agricultura, nas fases de estudo, programação, controle e avaliação;

II - assegurar suporte-técnico aos Programas Específicos de Assistência Técnica a Agricultura, bem como às Atividades de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoas nos aspectos metodológicos e de conteúdos técnicos;

III - executar atividades de comunicação rural e de treinamento de pessoal;

IV - orientar e manter o controle de Programa e Projetos-Suporte de Assistência Técnica à Agricultura.

Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica será constituida de um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12; 6 Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e 5 Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-8.
Art. 5.
- A classificação dos Assistentes de Planejamento Agropecuário para os Centros será feita em função dos Programas e Projetos-Suporte da Assistência Técnica à Agricultura, e por Portaria do Coordenador.

Artigo 6.° - Os Programas serão assim distribuídos:

I - o Centro de Orientação Técnica terá 5 (cinco) Programas: de Fitotecnia, de Zootecnia, de Preservação dos Recursos Naturais Renováveis, de Medicina Veterinária e de Sócio-Economia Rural;

II - o Centro de Assistência Supletiva terá 3 (três) Programas: de Sementes e Mudas, de Inspeção e Classificação de Produtos e Insumos Agrícolas e de Produção, Industrialização e Comércio de Produtos de Origem Animal;

III - o Centro de Comunicação Rural e de Treinamento terá 2 (dois) Programas: de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoal.

Parágrafo Único- As mudanças de Programas serão efetivadas por Resolução do Secretário da Agricultura, mediante proposta do Coordenador.

Art. 7.
- O Programa ficará sob a responsabilidade de um Asslstentente de Planejamento Agropecuário CD-12.
Art. 8.
- Cada Programa será constituido de número variável de Projetos Específicos. baseados nas necessidades da Agricultura e nas diretrizes estabelecidas pela Instituição.

Artigo 9.° - Os Projetos serão fixados pelo Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo Permanente da CATI e mediante propostas e justificativas apresentadas pelos Diretores dos Centros.

Parágrafo único- Anualmente ou nos prazos estabelecidos, os Projetos serão avaliados e, consequentemente reajustados, encerrados, substituidos ou prorrogados.

Artigo 10 - Os Projetos serão coordenados por Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10, tendo como participantes um ou mais Assistentes de Planejamento Agropecuários CD-8 e outros técnicos, se necessários.

Parágrafo único- Um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10, poderá coordenar um ou mais Projetos.

Artigo 11 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do

Artigo 2.° da Lei 559-74, o Coordenador indicará o Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12, responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica.

Parágrafo único- A indicação para provimento dos demais cargos classificados para a Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, será feita pelo Técnico Responsável pela Unidade.

Artigo 12 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do

Artigo 2.° da Lei 559-74, e com base nas aptidões e vinculações técnicas com os Programas e Projetos, a indicação para provimento dos cargos classificados para os Centros será feita:

I - pelo Diretor respectivo, para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12;

II - pelo Técnico Responsável pelo Programa, para provimentos dos cargos de Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8.

Artigo 13 - Os Técnicos indicados para provimento dos cargos, serão submetidos a um processo seletivo que constará de entrevista com o Coordenador, presentes:

I - o Técnico Responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, quando o entrevistado for o indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 ou CD-8 na Unidade;

II - o Diretor do Centro respectivo, quando o entrevistado for indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12 na Unidade;

III - o Diretor do Centro e o Técnico Responsável pelo Programa respectivo, quando o entrevistado for o indicado para provimento de cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8 na Unidade.

Parágrafo único- A entrevista com o Responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica será feita pelo Secretário da Agricultura, presente o Coordenador da CATI.

Artigo 14 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o grau de assimilação das técnicas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de programas de assistência técnica à agricultura, e, a capaciadade de integração nos objetivos e metodologia de trabalho adotada pela instituição.

Artigo 15 - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso I do

Artigo 2.° da Lei 559-74, os candidatos indicados para provimento dos cargos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Diploma de Curso Superior;

II - Curriculo do Curso Superior ou Histórico Escolar respectivo para os candidatos que não forem Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários;

III- Atestado sobre a experiência profissional e o tempo de exercido em funções na área de assistência técnica à agricultura, expedido pela Instituição a qual está ou esteve ligado o candidato.

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