São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5577, de 31 de janeiro de 1975
Nº 5577/1975
DECRETO N. 5.577, DE 31 DE JANEIRO DE 1975
Regulamenta o provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado Agrícola na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, criados pela Lei n. 559, de 3 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Assistente de Planejamento Agropecuário
Artigo 3.° - Os Assistentes de Planejamento Agropecuário terão por função:
I - manter a coordenação geral dos Programas de Assistência Técnica Integral à Agricultura, nas fases de estudo, programação, controle e avaliação;
II - assegurar suporte-técnico aos Programas Específicos de Assistência Técnica a Agricultura, bem como às Atividades de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoas nos aspectos metodológicos e de conteúdos técnicos;
III - executar atividades de comunicação rural e de treinamento de pessoal;
IV - orientar e manter o controle de Programa e Projetos-Suporte de Assistência Técnica à Agricultura.
Artigo 6.° - Os Programas serão assim distribuídos:
I - o Centro de Orientação Técnica terá 5 (cinco) Programas: de Fitotecnia, de Zootecnia, de Preservação dos Recursos Naturais Renováveis, de Medicina Veterinária e de Sócio-Economia Rural;
II - o Centro de Assistência Supletiva terá 3 (três) Programas: de Sementes e Mudas, de Inspeção e Classificação de Produtos e Insumos Agrícolas e de Produção, Industrialização e Comércio de Produtos de Origem Animal;
III - o Centro de Comunicação Rural e de Treinamento terá 2 (dois) Programas: de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoal.
Artigo 9.° - Os Projetos serão fixados pelo Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo Permanente da CATI e mediante propostas e justificativas apresentadas pelos Diretores dos Centros.
Artigo 10 - Os Projetos serão coordenados por Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10, tendo como participantes um ou mais Assistentes de Planejamento Agropecuários CD-8 e outros técnicos, se necessários.
Artigo 11 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do
Artigo 2.° da Lei 559-74, o Coordenador indicará o Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12, responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica.
Artigo 12 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do
Artigo 2.° da Lei 559-74, e com base nas aptidões e vinculações técnicas com os Programas e Projetos, a indicação para provimento dos cargos classificados para os Centros será feita:
I - pelo Diretor respectivo, para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12;
II - pelo Técnico Responsável pelo Programa, para provimentos dos cargos de Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8.
Artigo 13 - Os Técnicos indicados para provimento dos cargos, serão submetidos a um processo seletivo que constará de entrevista com o Coordenador, presentes:
I - o Técnico Responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, quando o entrevistado for o indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 ou CD-8 na Unidade;
II - o Diretor do Centro respectivo, quando o entrevistado for indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12 na Unidade;
III - o Diretor do Centro e o Técnico Responsável pelo Programa respectivo, quando o entrevistado for o indicado para provimento de cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8 na Unidade.
Artigo 14 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o grau de assimilação das técnicas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de programas de assistência técnica à agricultura, e, a capaciadade de integração nos objetivos e metodologia de trabalho adotada pela instituição.
Artigo 15 - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso I do
Artigo 2.° da Lei 559-74, os candidatos indicados para provimento dos cargos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Diploma de Curso Superior;
II - Curriculo do Curso Superior ou Histórico Escolar respectivo para os candidatos que não forem Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários;
III- Atestado sobre a experiência profissional e o tempo de exercido em funções na área de assistência técnica à agricultura, expedido pela Instituição a qual está ou esteve ligado o candidato.