São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5058, de 23 de dezembro de 1958
Nº 5058/1958
LEI N. 5.058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre matrícula no Curso de Administradores Escolares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação criará facilidades a fim de que os atuais inspetores escolares possam freqüentar o Curso de Administradores Escolares.
Artigo 10 - Os diretores de grupo escolar podem inscrever-se anualmente em concurso de remoção.
Artigo 11 - Aos professores efetivos do magistério público primário estadual atualmente matriculados no Curso de Administradores Escolares dos Institutos de Educação mantidos pelo Estado, e somente a êles, não se aplica a exigência ao artigo 333 do Decreto n.º 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições legais que tratam do assunto objeto desta lei, especialmente a lei n.° 3.949 de 5 de julho de 1957. e a lei n.° 4.491 de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1953
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.