São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8733, de 18 de maio de 1965
Nº 8733/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei: ;
Artigo 2º. - O Artigo 6º e o artigo 7º, "caput", da Lei n. 5.058, de 23 de dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.