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Lei Estadual de São Paulo nº 8733, de 18 de maio de 1965

Nº 8733/1965

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei: ;

Art. 1.
- Aplicam-se aos professôres primários, com função de Auxiliar de Delegacia de Ensino Elementar, os beneficios da Lei n. 2.587, de 14 de janeiro de 1954.

Artigo 2º. - O Artigo 6º e o artigo 7º, "caput", da Lei n. 5.058, de 23 de dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
- Aos candidatos, diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, aprovados no concurso para provimento do cargo de diretor de grupo escolar, em qualquer caso, computar-se-ão 10 (dez) pontos para efeito de classificação final.
Art. 7.
- Nos concursos de remoção de diretor de grupo escolar, de nomeação e remoção de inspetor escolar e de nomeação de delegado de ensino, os candidatos atualmente diplomados pelo Curso de Administradores Escolares, terão 10 (dez) pontos acrescidos ao total de pontos obtidos."
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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