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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10047, de 6 de fevereiro de 1968

Nº 10047/1968

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 2º da Lei n. 5.058, de 23 de dezembro de 1958:

"

Art. 2.
- A Secretaria da Educação fixará anualmente o número de vagas e, se fôr necessário, o critério de seleção de professôres primários efetivos, diretores de Grupo Escolar e secretários de Delegacia de Ensino Elementar, que peçam matrícula no Curso de Administradores Escolares, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens do respectivo cargo." - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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