Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7529, de 4 de novembro de 1991

Nº 7529/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao

Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985, os seguintes parágrafos:

"

§ 1ºº - O oficial promovido não contará antigüidade no posto enquanto não concluir, com aproveitamento, o estágio de que trata este artigo.
§ 2ºº - Fica dispensado do estágio o oficial que atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo após o ato de promoção."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro 1991.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo