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Lei Estadual de São Paulo nº 7962, de 29 de agosto de 1963

Nº 7962/1963

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unico Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica acrescido de um parágrafo que será o único, o Artigo 2º da Lei n. 4.649, de 16 de janeiro de 1958:

"

unico

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Juvenal Rodrigues de Moraes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 29 de agôsto de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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