São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7962, de 29 de agosto de 1963
Nº 7962/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica acrescido de um parágrafo que será o único, o Artigo 2º da Lei n. 4.649, de 16 de janeiro de 1958:
"
unico
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 29 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.