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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 708, de 8 de janeiro de 1993

Nº 708/1993

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Caixas de Custeio Escolar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio classificados como Escolas-Padrão.

Parágrafo único- As Caixas a que se refere este artigo caracterizar-se-ão como entidades auxiliares das escolas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e vinculadas à Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- As Caixas de Custeio Escolar serão instituídas junto a cada uma das unidades de ensino mencionadas no "caput" do artigo anterior, mediante deliberação do respectivo Conselho de Escola.

Artigo 3°. - As Caixas de Custeio Escolar terão por objeto a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela escola a que estiverem ligadas, cabendo-lhes, especialmente:

I - o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;

II - a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;

III - o provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar; e

IV - a contratação de serviços de terceiros.

Art. 4.
- As Caixas de Custeio Escolar reger-se-ão por estatuto elaborado de acordo com o Estatuto-Padrão fixado em regulamento.

Artigo 5º. - As Caixas de Custeio Escolar terão os seguinte órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

§ 1º- O Conselho Deliberativo será composto pelos integrantes do Conselho de Escola do estabelecimento de ensino a que as Caixas estiverem ligadas.

§ 2º- A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, cargos a serem exercidos, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração Escolar do estabelecimento de ensino, os quais deverão apresentar declaração publica de bens antes de assumir e ao término do exercício de tais funções.

§ 3º- o Conselho Fiscal terá a composição e as atribuições fixadas pelo Estatuto-Padrão, e será eleito pela comunidade escolar, entre servidores e pais de alunos do estabelecimento.

§ 4º- A declaração a que se refere o § 2º deste artigo será transmitida ao Secretário da Educação e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as características para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, deste que ocorrida durante o exercício da função.

§ 5º- Na segunda quinzena de março dos anos subsequentes ao da apresentação da declaração inicial, os diretores a que se refere o § 2° deste artigo deverão transmitir ao Secretario da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.

Art. 6.
- O Diretor Gerente será o representante legal das Caixas de Custeio Escolar, e a administração destas caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, na forma a ser estabelecida no seu Estatuto.
Art. 7.
- Não será remunerado o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Artigo 8º. - Os recursos financeiros das Caixas de Custeio Escolar serão obtidos mediante:

I - subvenções do Estado;

II - doações, legados, auxílios e contribuições advindos de pessoas de direito público ou privado;

III - convênios celebrados com entidades públicas; e

IV - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.

Parágrafo único- Caberá a Secretaria da Educação fixar os critérios de distribuição dos recursos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 9.
- A admissão de pessoal pelas e para as Caixas de Custeio Escolar se fará mediante concurso público e no regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único- Para o fim do previsto no "caput", é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos nos termos do inciso I do artigo 8º desta lei complementar.

Art. 10.
- As licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito das Caixas de Custeio Escolar, obedecerão a regulamento próprio, observado o disposto no artigo 91 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Art. 11.
- A Secretaria da Educação exercerá o controle dos resultados da atuação das Caixas de Custeio Escolar notadamente em relação a atuação administrativa e ao atendimento de suas finalidades.

Art. 12.
- A Secretaria da Fazenda, por intermédio do órgão competente, exercerá o controle da regularidade de da aplicação dos recursos financeiros referidos no inciso I do artigo 8º desta lei complementar.
Art. 13.
- Além dos controles referidos nos artigos 11 e 12 desta lei complementar, as Caixas de Custeio Escolar se subordinarão ao controle do Tribunal de Contas e à fiscalização da Assembléia Legislativa, nos termos da Lei nº 4.595, de 18 de junho de 1985.
Art. 14.
- Os recursos das Caixas de Custeio Escolar não poderão ser utilizados para quaisquer pagamentos de retribuições a servidores públicos.
Art. 15.
- Os bens das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, aos estabelecimentos a que estiverem ligadas.
Art. 16.
- As Caixas de Custeio Escolar serão isentas do pagamento de quaisquer tributos estaduais.
Art. 17.
- No caso de extinção das Caixas de Custeio Escolar, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado, com destinação de uso exclusivo às Escolas Públicas Estaduais de Primeiro e Segundo Graus.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 19.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.

Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica

Retificação

Artigo 3. - ...

I - na 2º linha

Onde se lê:... o acervo da biblioteca, nateriais em geral... leia-se:... o acervo da biblioteca, materiais em geral

Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica

......................................

Retificação do D.O. de 9-1-93

Artigo 3°. - na 4ª linha

Onde se lê:

..., especialmemnte:

Leia-se:

..., especialmente:

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