São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 708, de 8 de janeiro de 1993
Nº 708/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - As Caixas de Custeio Escolar terão por objeto a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela escola a que estiverem ligadas, cabendo-lhes, especialmente:
I - o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
II - a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - o provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar; e
IV - a contratação de serviços de terceiros.
Artigo 5º. - As Caixas de Custeio Escolar terão os seguinte órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
Artigo 8º. - Os recursos financeiros das Caixas de Custeio Escolar serão obtidos mediante:
I - subvenções do Estado;
II - doações, legados, auxílios e contribuições advindos de pessoas de direito público ou privado;
III - convênios celebrados com entidades públicas; e
IV - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica
Retificação
Artigo 3. - ...
I - na 2º linha
Onde se lê:... o acervo da biblioteca, nateriais em geral... leia-se:... o acervo da biblioteca, materiais em geral
Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica
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Retificação do D.O. de 9-1-93
Artigo 3°. - na 4ª linha
Onde se lê:
..., especialmemnte:
Leia-se:
..., especialmente: