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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7965, de 22 de julho de 1992

Nº 7965/1992

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 9.° da Lei n. 4.595, de 18 de junho de 1985, fica acrescido do seguinte inciso:

"V - solicitar, mediante convite, o depoimento de cidadão, de ex-Secretário de Estado e de ex-dirigente de entidade da Administração Indireta do Estado sobre matéria sujeita à fiscalização".

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.

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