São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29958, de 22 de outubro de 1957
Nº 29958/1957
DECRETO N. 29.958, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957
Regulamenta o aproveitamento dos indivíduos de capacidade reduzida, de acôrdo com a Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Decreta:
Artigo 2.º - Na verificação da possibilidade de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida caberá:
a) ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requendos para completa caracterização das condições fisicas e de saúde do candidato;
b) ao Departamento Estadual de Administração, por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade intelectual, às aptidões e traços de personalidade do candidato.
Artigo 3.º - Das inspeções de saúde para ingresso no serviço público em que o D M.S.C.E. concluir tratar-se de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão laudos dos fundamentados, com especificações das condições negativas (contra-indicações) e das positivas (indicações) do candidato, os quais serão encaminhados ao D.E.A no caso do artigo 5.°.
Artigo 7.º - Durante o período de adaptação, o D.M.S.C.E. convocará o servidor para inspeções médicas, na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes de esgotados 730 dias corridos a contar da data do início do exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos, além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de 4 (quatro) meses antes do término do período de adaptação.
III - Tôdas as vezes que julgar necessário.
Artigo 9.º - A autoridade competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E., a data do exercício do servidor que apresentar laudo médico expedido de acôrdo com êste decreto, anotando, obrigatóriamente, no respectivo título, a data dessa colunicação.
Artigo 10 - Verificando o D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas durante o período de adaptação, que as condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas licenças, encaminhará o respectivo laudo aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, que providenciarão imediatamente a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
Artigo 11 - O D. M. S. C. E., concluindo que o candidato apresenta elemento que leva a prever a possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o respectivo laudo, com referência expressa à Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o ao período de adaptação e demais disposições cabiveis dêste decreto.
Artigo 12 - O. D. M. S. C. E. não poderá, em caso algum, expedir laudo de aposentadoria a servidores abrangidos por êste decreto, em virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos aos verificados na inspeção realizadas para efeito de ingresso no serviço público.
Artigo 13 - A Lei n. 3794, de 5 de fevereiro de 1957, não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 22 de Outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves de Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.