Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1574, de 15 de maio de 1952

Nº 1574/1952

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 1.574, DE 15 DE MAIO DE 1952

Dispe sôbre remoes e permutas de professores primrios.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei, Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os professores removidos por unio de cnjuges no podero permutar, salvo em caso de desquite e viuvez ou quando a permuta melhore as condies de coabitao do casal.
Art. 2.
- No sero concedidas permutas se a unidade escolar de um dos requerimentos fr situada na sede do municpio indicado, por unio de cnjuges, por professora cujo cnjuge resida efetivamente nesse municpio.

Pargrafo nico - As escolhas recprocas autorizadas em concurso de remoo pela Lei n. 240, de 1. de fevereiro de 1949, no so consideradas permutas em face do disposto na Lei n. 781 de 28 de agôsto de 1950.

Artigo 3. - A remoo de uma professora por unio de cnjuges para municpio vizinho daquele em que reside o marido, s poder ser feita nos seguintes casos:

a) se no houver candidata por unio de cnjuges, especialmente inscrita para êsse municpio ainda no atendida;

b) se no houver candidatos com direitos assegurados de indicao, nos têrmos do artigo 14 da Lei n. 240, de 1. de fevereiro de 1949, por j terem sido chamados ou j estiver terminada a fase de chamadas

Art. 4.
- Fica assegurado aos professores primrios do sexo masculino o direito de remoo por unio de cnjuges para a localidade em que a esposa, funcionria pblica efetiva, exera suas funes desde que aquela no possa ser removida em virtude de seu cargo
Art. 5.
- O Secretrio da Educao arbitrara para os membros das comisses de concurso de ingresso e reingresso e de remoo de professores primrios, bem como para os funcionrios postos disposio das mesmas, durante o perodo em que exeram suas funes nas aludidas comisses, gratificaes correspondentes s dos membros e funcionrios dos concursos do ensino secundrio e normal.
Art. 6.
- Para a alternao das remoes por merecimento e unio de cnjuges em cada municpio, nos têrmos das Leis n. 240 de 16 de fevereiro de 1949, e 515, de 25 de novembro de 1949, no sero consideradas as escolhas de unidades escolares de 1. estgio.
Art. 7.
- Para os efeitos do artigo 12 da Lei n. 467 de 30 de setembro de 1940, considera-se a expresso "regio da Capital" como referente apenas ao municpio da Capital.
Art. 8.
- Os professores removidos por necessidade de ensino ou por permuta no podero remover-se por permuta consumo ou necessidade de ensino antes de decorridos 2 (dois) anos da data de sua remoo.

Pargrafo nico - Excetuam-se os professores removidos por necessidade de ensino vista de sindicncia em que se prove falta de acomodaes para o professor ou de alunos, caso êste em que a unidade escolar ser obrigatoriamente suprimida aps a remoo.

Artigo 9. - Nos concursos de remoo permitida a remoo de um professor dentro do mesmo municpio, por unio de cnjuges desde que ela melhore as condies de coabitao do casal.

Artigo 10 - So extensivos aos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educao Caetano de Campos nos concursos de remoo dos professores primrios os direitos conferidos nesses concursos aos diplomados pelo Curso de Aperfeioamento do referido Instituto de Educao.

Artigo 11 - Nos concursos de remoo dos professores primrios o ano de frequncia para os alunos do primeiro ano do Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educao Caetano de Campos, ser considerado como de efetivo exerccio no cargo.

Artigo 12 - As disposies do artigo 9. da Lei n. 515, de 25 de novembro de 1949, so extensivas aos professores do sexo masculino.

Artigo 13 - O Poder Executivo consolidar toda a legislao referente aos concursos de remoo de professores primrios.

Artigo 14 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de maio de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 15 de maio de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo