São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1574, de 15 de maio de 1952
Nº 1574/1952
LEI N. 1.574, DE 15 DE MAIO DE 1952
Dispe sôbre remoes e permutas de professores primrios.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei, Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Pargrafo nico - As escolhas recprocas autorizadas em concurso de remoo pela Lei n. 240, de 1. de fevereiro de 1949, no so consideradas permutas em face do disposto na Lei n. 781 de 28 de agôsto de 1950.
Artigo 3. - A remoo de uma professora por unio de cnjuges para municpio vizinho daquele em que reside o marido, s poder ser feita nos seguintes casos:
a) se no houver candidata por unio de cnjuges, especialmente inscrita para êsse municpio ainda no atendida;
b) se no houver candidatos com direitos assegurados de indicao, nos têrmos do artigo 14 da Lei n. 240, de 1. de fevereiro de 1949, por j terem sido chamados ou j estiver terminada a fase de chamadas
Pargrafo nico - Excetuam-se os professores removidos por necessidade de ensino vista de sindicncia em que se prove falta de acomodaes para o professor ou de alunos, caso êste em que a unidade escolar ser obrigatoriamente suprimida aps a remoo.
Artigo 9. - Nos concursos de remoo permitida a remoo de um professor dentro do mesmo municpio, por unio de cnjuges desde que ela melhore as condies de coabitao do casal.
Artigo 10 - So extensivos aos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educao Caetano de Campos nos concursos de remoo dos professores primrios os direitos conferidos nesses concursos aos diplomados pelo Curso de Aperfeioamento do referido Instituto de Educao.
Artigo 11 - Nos concursos de remoo dos professores primrios o ano de frequncia para os alunos do primeiro ano do Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educao Caetano de Campos, ser considerado como de efetivo exerccio no cargo.
Artigo 12 - As disposies do artigo 9. da Lei n. 515, de 25 de novembro de 1949, so extensivas aos professores do sexo masculino.
Artigo 13 - O Poder Executivo consolidar toda a legislao referente aos concursos de remoo de professores primrios.
Artigo 14 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 15 de maio de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 15 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.