São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37575, de 28 de novembro de 1960
Nº 37575/1960
DECRETO N. 37.575, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960
Regulamenta a Lei n. 3.783, de 5 de fevereiro de 1957 e a Lei n. 5.822, de 16 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre unidades de emergência e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Da Criação
Artigo 6.° - Poderão ser mantidas, a título precário, as classes de emergência já existentes em escolas urbanas ou em grupos escolares, desde que:
I - as classes comuns tenham lotação máxima prevista em lei.
II - o regime escolar seja de 3 ou mais períodos.
III - o número de alunos sem classe seja igual ou superior a 15 (quinze).
Artigo 7.° - As escolas de emergência que não mais preencham as condições exigidas para o seu funcionamento deverão ser suprimidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 9.° - É vedade a transformação de escola de emergência em classes de emergência.
Artigo 10 - As classes e escolas de emergência que já vêm funcionando em zona urbana, observado o artigo 6.° dêste decreto, deverão ser gradativamente e na medida do possivel, extintas, sendo criadas, em seu lugar, classes comuns, quando necessário.
Artigo 11 - Em qualquer das hipóteses previstas nêste capítulo a medida deverá ser devidamente justificada por proposta da respectiva Delegacia de Ensino.
Artigo 12 - O provimento das escolas de emergência far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 402 do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
Artigo 13 - As inscrições para provimento de unidades de emergência serão efetuadas nas Inspetorias Auxiliares, no Interior, e nas Delegacias de Ensino, na Capital.
Artigo 14 - Até o dia 10 de fevereiro de cada ano deverão ser afixadas nas Delegacias de Ensino e Inspetorias Auxiliares as relações das escalas iniciais de classificação de candidatos à regência de unidades em condições de provimento, as quais serão publicadas pelo D.O. e imprensa local, se possivel.
Artigo 15 - Os candidatos terão três dias de prazo, a partir da data da afixação das escalas, para recorrer de sua classificação.
Artigo 16 - Esgotado o prazo para a interposição do pedido de reconsideração, serão os candidatos convocados até o dia 15 de fevereiro pelas Inspetorias Auxiliares, no interior, e pelas Delegacias de Ensino, na Capital através de editais afixados nas respectivas sedes e publicados pelo D. O. e imprensa local, se possivel, para a escolha das unidades em condições de aproveitamento.
Artigo 17 - Efetuadas as escolhas, as Delegacias de Ensino expedirão as portarias de designação, encaminhando uma via à Secretaria da Educação, darão publicidade pelo D.O. e fomecerão guia para obtenção de laudo de sanidade e capacidade física.
Artigo 18 - O aproveitamento dos candidatos inscritos nas escalas suplementares se fará supletivamente e obedecerá ao critério de classificação pela ordem cronológica de inscrição.
Artigo 19 - Os diretores dos grupos escolares que ainda mantenham classes de emergência adotarão, no que fôr aplicável, as normas dêste capítulo, devendo as escalas de candidatos ser aprovadas pelas respectivas Delegacias de Ensino.
Artigo 20 - Os regentes de escola ou de classe de emergência serão considerados dispensados automàticamente a 15 de dezembro de cada ano semprejuizo do direito de pagamento das férias de verão, quando couber, nas condições pervistas no artigo 8.º, da lei 3.783. de 5 de fevereiro de 1957.
Artigo 21 - Será dispensado o regente da unidade de emergência que não mantiver a disciplina entre os alunos ou se revelar incapaz ou ineficiente no desempenho de suas funçõess docentes.
Artigo 22 - Na hipótese de ocorrer a supressão de classe de emergência a dispensa processar-se-á iniciando-se pelo professor por último designado de acôrdo com a classificação da respectiva escala.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Revogam-se tôdas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.