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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 910, de 18 de dezembro de 1975

Nº 910/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 599, de 12 de dezembro de 1974, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no parágrafo único desse artigo,ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os valores do salário-família e do salário-espôsa, concedidos nos termos da legislação em vigor passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Art. 3.
- O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante a abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias de Esportes e Turismo e dos Transportes, de acordo com as disposições da lei orçamentária para 1976.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães

Secretário dos Transportes

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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