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Lei Estadual de São Paulo nº 311, de 27 de junho de 1949

Nº 311/1949

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LEI N. 311, DE 27 DE JUNHO DE 1949

Dispõe sôbre provimento de cargos de direção e chefia dos quadros do funcionalismo público civil do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:

Art. 1.
- Vetado,
§ 1º° - Vetado.
§ 2º° - Vetado.

Artigo 2.° - Vetado.

Paragrafo unico - Vetado.

Artigo 3.° - Vetado.

Paragrafo unico - Vetado

Artigo 4.° - Vetado.

Paragrafo unico - Vetado.

Art. 5.
- Os cargos de direção que integram a Tabela I, das Partes Permanentes dos Quadros do Funcionalismo Publico Civil do Estado, passam para as respectivas Tabelas .II.
Art. 6.
- Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente dos quadros a que pertencerem, os cargos que por efeito do disposto no artigo 1.° do decreto-lei n. 16.572, de 30 de dezembro de 1946, integravam a Tabela .I da Parte Suplementar do entao Quadro Geral.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8.° - Os cargos de Diretor Geral serão exercidos em comissão.

Paragrafo unico - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos nele referidos, que já os exergam em carater efetivo.

Artigo 9.° - Vetado,

Artigo 10 - Os titulos dos funcionarios abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos titulares das Secretarias a cujos quadros pertencerem ou pelos diretores dos órgãos autonomos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, c as apostilas publicadas no órgão oficial.

Artigo 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govreno aos 27 do junho de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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