São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 311, de 27 de junho de 1949
Nº 311/1949
LEI N. 311, DE 27 DE JUNHO DE 1949
Dispõe sôbre provimento de cargos de direção e chefia dos quadros do funcionalismo público civil do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:
Artigo 2.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado
Artigo 4.° - Vetado.
Paragrafo unico - Vetado.
Artigo 8.° - Os cargos de Diretor Geral serão exercidos em comissão.
Paragrafo unico - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos nele referidos, que já os exergam em carater efetivo.
Artigo 9.° - Vetado,
Artigo 10 - Os titulos dos funcionarios abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos titulares das Secretarias a cujos quadros pertencerem ou pelos diretores dos órgãos autonomos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, c as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govreno aos 27 do junho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
- Lei Estadual de São Paulo nº 767, de 23 de agosto de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 654, de 13 de março de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 653, de 13 de março de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 641, de 24 de fevereiro de 1950
- Lei Estadual de São Paulo nº 578, de 30 de dezembro de 1949