Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 767, de 23 de agosto de 1950

Nº 767/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 767, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sbre transferência de cargos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a integrar a carreira de Perito Criminalístico, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dois (2) cargos das classes "I" e "H", da carreira de igual denominação, dos Quadros da Secretaria da Viação e da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, ocupados, respectivamente, por João Carlos da Costa Aguiar e Paulo Argemiro da Silveira.
Art. 2.
- No exercício corrente os cargos referidos nesta lei continuarão a ser pagos por conta das dotações orçamentárias a êles correspondentes.
Art. 3.
- Ao cargo a que se refere o artigo 17, do Regulamento baixado pelo Decreto n. 7.385, de 27 de agôsto de 1935, não se aplica o disposto no artigo 8.°, da Lei n. 311, de 27 de junho de 1949.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Dario de Castro Bueno

Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor

Geral Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo