São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 653, de 13 de março de 1950
Nº 653/1950
LEI N. 653, DE 13 DE MARÇO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabella III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um cargo de Médico, padrão N, da Tabella II, também da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado na Secção Feminina do Serviço de Abrigo e Triagem, do Serviço Social de Menores.
Parágrafo único - O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A exigência de apostila a que se refere o Artigo 56 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, só se refere aos cargos ou carreiras reestruturadas por fôrça de disposições especiais da mesma lei.
Parágrafo único - Os contratos de servidores públicos independerão de apostila ou têrmo de adiantamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.