São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2920, de 25 de junho de 1981
Nº 2920/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguite lei:
Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos ate o limite de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1961.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.