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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2920, de 25 de junho de 1981

Nº 2920/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguite lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e saláries fixados no artigo 1º da Lei n. 2.314, de 28 de março de 1980, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.

Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos ate o limite de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1961.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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