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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2314, de 28 de março de 1980

Nº 2314/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.063, de 20 de julho de 1979, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.

Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - da redução de recursos consignados à conta da categoria de programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Celso da Silveira

Secretário de Esportes e Turismo

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.

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