- OArtigo 2.º da Lei n. 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2.º - A IMESP terá por objeto:
Ieditar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
IImanter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
IIImanter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IVcertificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
Vprestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIpromover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
VIIeditar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIIIa prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado;
IXa capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1ºº - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2ºº - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita.” (NR)
Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2003.