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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11455, de 26 de setembro de 2003

Nº 11455/2003

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.º da Lei n. 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 2.º - A IMESP terá por objeto:

Ieditar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
IImanter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
IIImanter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IVcertificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
Vprestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIpromover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
VIIeditar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIIIa prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado;
IXa capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1ºº - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2ºº - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2003.

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