São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1891, de 19 de dezembro de 1978
Nº 1891/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 1.638, de 10 de maio de 1978, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1, 2, 3 e 4, desta lei, os quais vigorarão:
I - o Anexo 1, a partir de 1º de outubro de 1978;
II - o Anexo 2, a partir de 1º de novembro de 1978;
III - o Anexo 3, a partir de 1º de dezembro de 1978;
IV - o Anexo 4, a partir de 1º de janeiro de 1979.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978, observado o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º e, quanto ao artigo 2º, a Escala de Vencimentos vigente para o funcionalismo público civil do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1978
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.