Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2063, de 20 de julho de 1979

Nº 2063/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no Anexo 4 a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei n. 1.891, de 19 de dezembro de 1978, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão (vetado), ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Aplica-se o disposto nesta lei, nas mesmas bases e condições, aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão (vetado).
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Otavio Celso da Silveira

Secretário de Esportes e Turismo

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1979.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão - Nível II) - Subst.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo