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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1638, de 10 de maio de 1978

Nº 1638/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1.° da Lei n. 1.267, de 6 de abril de 1977, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no parágrafo único desse artigo, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa, concedidos nos termos da legislação em vigor, passam a ser fixados em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Art. 3.
- O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros.
Art. 4.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias de Esportes e Turismo e dos Transportes, créditos suplementares até o limite de Cr$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

Wlastermiler de Senço

Secretário de Esportes e Turismo

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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