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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 176, de 19 de novembro de 1973

Nº 176/1973

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a se guinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único- A classificação da despesa de que trata o crédito ora autorizado observará a discriminação constantes dos Anexos I e II, que fezem parte integrante desta lei.
Art. 2.
- O valor do crédito a que se refere o artigo 1° será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação nos termos do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1973.

LAUDO NATEL

Paulo Eduardo Fasano

Respondendo pelo Expediente de Secretaria da Fazenda.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1973.

Nelson Petersen da Costa.

Diretor Administrativo - Subst.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 23/11/1973.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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