São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17557, de 21 de julho de 2022
Nº 17557/2022
unico
- Vide Decreto n° 67.151, de 04/10/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica criado o Programa Estadual de Regularização de Terras, que autoriza a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em todas as fases dos seguintes processos:
I - discriminatórios;
II - reivindicatórios;
III - regularização de posses em terras devolutas.
- A área objeto dos acordos e transações a que se refere esta lei, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1° do artigo 188 da Constituição Federal. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- A - O Poder Executivo emitirá, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório especificando os beneficiários da política estadual de regularização de terras, nos termos do regulamento. (NR)
- - A acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos casos em que houver multiplicidade de ações discriminatórias e reivindicatórias contra o mesmo particular. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de ações discriminatórias ajuizadas e sem trânsito em julgado, em respeito ao § 2° do artigo 1.245 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- As áreas ocupadas, insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no "caput" deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite, nos termos da Lei federal n° 11.952, de 25 de junho de 2009. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- O acordo ou transação de que trata o § 3° deste artigo será precedido de estudo da regularidade dominial do imóvel a ser realizado pelo Estado, mediante prévia remuneração, pelo particular interessado, dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação, obedecidos os requisitos desta lei. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 8° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, nunca inferior a 10% (dez por cento), será calculado de acordo com as hipóteses e os parâmetros previstos no anexo desta lei, observada a fase processual da ação discriminatória ou da ação reivindicatória, de modo que deverá ser majorado o percentual de acordo com o estágio da fase processual nas respectivas ações judiciais, e reduzido de acordo com o critério da ocupação mansa e pacífica no tempo, salvo na hipótese prevista no § 10 deste artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de que trata o "caput" deste artigo serão prioritariamente destinados às políticas públicas agrária e fundiária, priorizando investimentos nos municípios onde houver a regularização fundiária. (NR)
- § 9° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 10 acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 11 acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 12 acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 13 acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
1. o prazo e forma de imissão na posse das áreas, devendo se iniciar e estar concluída no intervalo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da celebração do negócio jurídico;
2. com relação ao prazo das parcelas a que alude o § 2° do artigo 3° desta lei, não pode o pagamento da primeira parcela, mensal ou anual, exceder a 15 (quinze) dias, contados da celebração do negócio jurídico.
- A proposta de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei poderá ser apresentada até 31 de dezembro de 2026 e será autuada e instruída pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.935, de 29/04/2024.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação;
2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas judicialmente ou não.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 8°. - Competirá à Fundação ITESP:
Artigo 9°. - No exame de cada caso, a Fundação ITESP, além das condições e critérios estabelecidos no programa instituído por esta lei, levará em conta os seguintes fatores:
- Com o parecer conclusivo da Diretoria Executiva da Fundação ITESP, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 13 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de julho de 2022.
Matriz de cálculo
Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) - B (hipótese)
A - Fase processual
B - Ocupação mansa e pacífica no tempo - Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial
- Anexo retificado no Diário Oficial Executivo I de 23/07/2022.