- O requerimento de acordo ou transação a que se refere este decreto deverá ser apresentado à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, até o dia 20 de janeiro de 2024.Artigo 7º. - O requerimento será realizado por meio digital, devendo ser instruído com a seguinte documentação:
Icópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes;
IIcomprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;
IIIcertidão imobiliária vintenária atualizada ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse imóvel;
IVcópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse;
Vcomprovação de cumprimento da função social da propriedade rural, por meio do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observado o § 6º deste artigo;
VIcomprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel.
VIIplanta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel ou requerimento de elaboração desses trabalhos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
VIIIapresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 1º- Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes.
§ 2º- A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.
§ 3º- O tempo de posse de que trata o inciso II deste artigo considera a exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se-lhes.
§ 4º- Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso VII deste artigo caso o imóvel seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.
§ 5º- Além dos arrolados neste artigo, outros documentos necessários à análise do requerimento poderão ser exigidos no decorrer da instrução processual.
§ 6º- O cumprimento da função social da propriedade rural, de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser demonstrado por meio de laudo assinado por profissional competente, do qual deverá constar:
1. aproveitamento racional e adequado do imóvel, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
2. regularidade da propriedade no que se refere às relações de trabalho.
§ 7º- Autuado o requerimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente:
1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido;
2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas administrativa ou judicialmente.
Artigo 8º. - Competem à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP:
Ia análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, mediante prévia remuneração pelo requerente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;
IIa análise da regularidade dominial do imóvel, nos termos deste decreto;
IIIo cálculo do preço, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;
IVoutros esclarecimentos técnicos pertinentes.
§ 1º- Os trabalhos técnicos de medição e de demarcação referidos no inciso I deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância, por parte do ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, elaborados na forma da lei e apresentados pelo requerente.
§ 2º- Concluídos os trabalhos e as análises técnicas de que trata este artigo, dar-se-á ciência ao requerente, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, caso ainda não tenha feito, deverá indicar a forma de pagamento do preço a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 3º- Concluída a instrução e análise técnicas, os autos serão submetidos à Diretoria Executiva do ITESP para manifestação conclusiva do ente.
§ 4º- Serão publicadas no Diário Oficial do Estado a conclusão dos trabalhos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo, a partir de quando correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.
§ 5º- Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a sua realização e a manifestação conclusiva da Diretoria Executiva do ITESP, o cálculo do preço de que trata o inciso III deste artigo deverá ser refeito.