- Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, destinado a custear a execução de ações, programas e serviços voltados às políticas estaduais de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da Lei federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.Artigo 2°. - Constituem recursos do FUNTESP:
Idotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo;
IIrecursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no artigo 11, inciso I, da Lei federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018;
IIIreceitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis estaduais adquiridos com recursos financeiros provenientes do FAT, de que trata o artigo 11, inciso I, da Lei federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018;
IVo saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;
Vrepasses financeiros provenientes de convênios e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIos créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
VIIos saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
VIIIdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IXoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1°- Os recursos financeiros destinados ao FUNTESP serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER-SP, de que trata o artigo 6° desta lei.
§ 2°- O orçamento do FUNTESP integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3°- O superávit financeiro do FUNTESP apurado em balanço ao final de cada exercício, relativo exclusivamente a recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual, será transferido à Conta Única do Tesouro Estadual para o pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 3°. - Os recursos do FUNTESP serão aplicados:
Ino pagamento de despesas com desenvolvimento, implementação, manutenção, modernização, aperfeiçoamento e gestão das ações e serviços no âmbito do SINE e da política estadual de trabalho, emprego e renda;
IIno custeio total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, elaborado no âmbito do SINE;
IIIno fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9° da Lei federal n° 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
IVno pagamento das despesas com o funcionamento do CETER-SP, exceto as de pessoal;
Vna aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos no âmbito do SINE;
VIna construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços públicos de atendimento ao trabalhador.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos do FUNTESP dar-se-á de acordo com o Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado pelo CETER-SP.
Artigo 4°. - O Estado, por meio do FUNTESP, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas, bem como a outras instituições, neste caso, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo CETER-SP.
§ 1°- É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
1. Conselho Municipal do Trabalho;
2. Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho Municipal do Trabalho;
3. Plano Municipal de Ações e Serviços do SINE.
§ 2°- Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocação aos respectivos fundos.
§ 3°- Cabe aos Municípios fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos recebidos na forma do "caput" deste artigo, controlando e acompanhando a execução de programas, projetos, ações, serviços e benefícios prestados em âmbito municipal, sem prejuízo do exercício das atribuições do CETER-SP previstas no artigo 8°, inciso IV, desta lei.
§ 4°- A comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática de transferências automáticas poderá se dar por meio da utilização de sistemas informatizados.
§ 5°- Os repasses financeiros serão feitos prioritariamente para os fundos dos municípios com os piores indicadores de desenvolvimento humano e de vulnerabilidade social.