Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17149, de 13 de setembro de 2019

Nº 17149/2019

Ver fonte oficial 10 artigos

- Ementa com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar. - Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

Parágrafo único- A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, poderão conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.

Art. 2.
- A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

- A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.

Art. 3.
- As liberações de repasses de recursos públicos estaduais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 4.
- Os recursos do PDDE Paulista que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.
Art. 5.
- Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Paulista deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6.
- A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:

- Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

Iomissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
IIrejeição da prestação de contas;
IIIutilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IVinadimplência;
Virregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º- O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º- A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

§ 2º- A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS poderão condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

Art. 7.
- As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.

- As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

§ 1º- A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º- A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º- A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 2º- A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação ou do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º- A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa. (NR)

- §§ 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

§ 4º- Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º- O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.
Art. 8.
- A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.

- A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

Art. 9.
- O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único- O decreto previsto no “caput” deste artigo deverá estabelecer:
Irequisitos para adesão ao programa;
IIcritérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
IIIcondições para a efetivação dos gastos;
IVdatas-limite para o repasse de recursos;
Vprocedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VIregras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VIIas modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

Artigo 9º. - Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:

Irequisitos para adesão ao Programa;
IIcritérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
IIIcondições para a efetivação dos gastos;
IVdatas-limite para o repasse de recursos;
Vprocedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VIregras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VIIas modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.

Art. 10.
- Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.

§ 1º- As transferências a que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas nos termos estabelecidos em regulamento e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que preencham os seguintes requisitos:

1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista;

2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º- As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderão incluir verbas destinadas ao pagamento de dívidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas e pagamentos de honorários advocatícios.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2019.

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de setembro de 2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.