São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17149, de 13 de setembro de 2019
Nº 17149/2019
- Ementa com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.
- A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei 17.449, de 29/10/2021.
- Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
- As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
- §§ 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
- A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
Artigo 9º. - Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021.
Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.
1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista;
2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de setembro de 2019.