São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17449, de 29 de outubro de 2021
Nº 17449/2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue:
I - a ementa:
"Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que especifica, e dá outras providências correlatas." (NR)
II - o artigo 1º:
"
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, passam a vigorar com a redação que segue:
"Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências." (NR)
" - Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
"
Artigo 2º. - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação." (NR)
"
.....................................................................
"
"
.....................................................................
"
"
"
Artigo 8º. - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas." (NR)
"
Artigo 9º. - Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2021
CARLÃO PIGNATARI
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 29 de outubro de 2021.