São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1, de 11 de julho de 1972
Nº 1/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - 27 (vinte e sete) cargos de Juiz de Tribunal de Alçada, Padrão "F", dos quais 9 (nove) destinados ao Tribunal de Alçada Criminal e 18 dezoito) ao Segundo Tribunal de Alçada Civil;
II - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, Padrão "E", classificados em entrância especial.
Artigo 2º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) de Juiz de Direito, Padrão "E", classificados em entrância especial, respectivamente para a 1.ª e 2.ª Varas Distritais do Ibirapuera, de Indianópolis, do Ipiranga, do Jabaquara e da Saúde e para as 2.ª Varas Distritais de Casa Verde, Itaquera, Lapa, Penha de França, Pinheiros, Santana, Santo Amaro, São Miguel Paulista, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria e Vila Prudente;
II - 33 (trinta e três) de Juiz de Direito Substituto da Capital, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância;
III - 24 (vinte e quatro) de Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, Padrão '"A";
IV - 22 (vinte e dois) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e destinados às Varas Distritais referidas no inciso I deste artigo;
V - 48 (quarenta e oito) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e numerados ordinalmente de 69º a 116º Promotores Públicos;
VI - 10 (dez) de Promotor Público, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância.
unico
Artigo 4º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, destinados às novas Circunscrições Judiciárias a que se refere o Artigo 13 da Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 40 (quarenta) de Juiz Substituto, Padrão "A";
II - 40 (quarenta) de Promotor Público Substituto, Padrão "A";
44 (quarenta e quatro) de Primeiro Escrevente, Padrão 16-A;
88 (oitenta e oito) de Segundo Escrevente, Padrão 15-A;
264 (duzentos e sessenta e quatro) de Terceiro Escrevente, Padrão 14-A;
220 (duzentos e vinte) de Oficial de Justiça, Padrão 16-A;
22 (vinte e dois) de Fiel, Padrão 8-A.
1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II);
2 (dois) de Primeiro Escrevente;
4 (quatro) de Segundo Escrevente;
12 (doze) de Terceiro Escrevente;
1 (um) de Fiel;
10 (dez) de Oficial de Justiça;
1 (um) de Contínuo-Porteiro.
Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta:
I - dos Recursos consignados aos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil, de Alçada Criminal e Ministério Público nos Código 03, 04, 05 e 17-02 Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do Orçamento-Programa;
II - de créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada Criminal e à Secretaria da Justiça, nos termos do
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 284, de 15 de junho de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 1710, de 5 de julho de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 27, de 27 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 343, de 21 de setembro de 1972