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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1, de 11 de julho de 1972

Nº 1/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:

I - 27 (vinte e sete) cargos de Juiz de Tribunal de Alçada, Padrão "F", dos quais 9 (nove) destinados ao Tribunal de Alçada Criminal e 18 dezoito) ao Segundo Tribunal de Alçada Civil;

II - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, Padrão "E", classificados em entrância especial.

Artigo 2º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital, os seguintes cargos:

I - 22 (vinte e dois) de Juiz de Direito, Padrão "E", classificados em entrância especial, respectivamente para a 1.ª e 2.ª Varas Distritais do Ibirapuera, de Indianópolis, do Ipiranga, do Jabaquara e da Saúde e para as 2.ª Varas Distritais de Casa Verde, Itaquera, Lapa, Penha de França, Pinheiros, Santana, Santo Amaro, São Miguel Paulista, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria e Vila Prudente;

II - 33 (trinta e três) de Juiz de Direito Substituto da Capital, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância;

III - 24 (vinte e quatro) de Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, Padrão '"A";

IV - 22 (vinte e dois) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e destinados às Varas Distritais referidas no inciso I deste artigo;

V - 48 (quarenta e oito) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e numerados ordinalmente de 69º a 116º Promotores Públicos;

VI - 10 (dez) de Promotor Público, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância.

unico

Art. 3.
- Caberá aos ocupantes dos cargos de Promotor Público referidos no inciso VI do artigo anterior, preferentemente, auxiliar junto às promotorias das Varas Distritais e substituir os seus titulares, nos impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único- Quando no exercício de substituição, o Promotor Público, de que trata este artigo, perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os do substituído.

Artigo 4º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, destinados às novas Circunscrições Judiciárias a que se refere o Artigo 13 da Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado:

I - 40 (quarenta) de Juiz Substituto, Padrão "A";

II - 40 (quarenta) de Promotor Público Substituto, Padrão "A";

Art. 5.
- Ficam criados na Comarca da Capital 22 (vinte e dois) cartórios, para servirem junto às Varas Distritais a que alude o inciso I do
Art. 2.
§ 1º- Para serem lotados nos cartórios de que trata este artigo, ficam criados os seguintes cargos na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
22 (vinte e dois) de Diretor (Serviço - Nível II), Padrão CD-7-A;

44 (quarenta e quatro) de Primeiro Escrevente, Padrão 16-A;

88 (oitenta e oito) de Segundo Escrevente, Padrão 15-A;

264 (duzentos e sessenta e quatro) de Terceiro Escrevente, Padrão 14-A;

220 (duzentos e vinte) de Oficial de Justiça, Padrão 16-A;

22 (vinte e dois) de Fiel, Padrão 8-A.

§ 2º- A lotação de cada um dos Cartórios referidos neste artigo será composta dos seguintes cargos:

1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II);

2 (dois) de Primeiro Escrevente;

4 (quatro) de Segundo Escrevente;

12 (doze) de Terceiro Escrevente;

1 (um) de Fiel;

10 (dez) de Oficial de Justiça;

1 (um) de Contínuo-Porteiro.

Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta:

I - dos Recursos consignados aos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil, de Alçada Criminal e Ministério Público nos Código 03, 04, 05 e 17-02 Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do Orçamento-Programa;

II - de créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada Criminal e à Secretaria da Justiça, nos termos do

Art. 8.
inciso I, do Orçamento-Programa.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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