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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16125, de 18 de janeiro de 2016

Nº 16125/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.
Parágrafo único- A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 3º. - Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:

I - o impugnante, reclamante ou o recorrente;

II - havendo recursos interpostos por ambas as partes:

a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;

b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;

c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;

d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

Art. 4.
- Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:

I - de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

II - de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

III - de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

Artigo 5º. - Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

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