São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52804, de 13 de março de 2008
Nº 52804/2008
I - o artigo 313-A:
DECRETO N 52.804, DE 13 DE MARO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, incisos XIV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
1 - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
2 - no se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinrio.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (NR);
II - o 1 do artigo 426-A:
1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-V. (NR).
I - ao 1 do artigo 313-G, os itens 11 a 19:
11 - sabes de toucador em barras, pedaos ou figuras moldados, 3401.11.90;
12 - sabes de toucador sob outras formas, 3401.20.10;
13 - produtos e preparaes orgnicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de lquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabo, 3401.30.00;
14 - papel higinico, 4818.10.00;
15 - lenos (includos os de maquilagem) e toalhas de mo, 4818.20.00;
16 - fraldas, 4818.40.10;
17 - tampes higinicos, 4818.40.20;
18 - absorventes higinicos externos, 4818.40.90;
19 - escovas de dentes, includas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (NR);
II - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XV, composta pelos artigos 313-I e 313-J:
SEO XV
DAS OPERAES COM RAO ANIMAL
Pargrafo nico - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
III - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XVI, composta pelos artigos 313-K e 313-L:
SEO XVI
DAS OPERAES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - gua sanitria, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfcie, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;
3 - sabes em barras, pedaos ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabes ou detergentes em p, flocos, palhetas, grnulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes lquidos, 3402.20.00;
6 - outras preparaes tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
7 - pomadas, cremes e preparaes semelhantes, para calados ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, ps, saponceos e outras preparaes para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00;
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em for-mas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitrio direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitrio direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
IV - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XVII, composta pelos artigos 313-M e 313-N:
SEO XVII
DAS OPERAES COM PRODUTOS FONOGRFICOS
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretis, 8523.29.23;
4 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravao de vdeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnticas no gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnticas para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnticos para reproduo ou gravao de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma nica vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes pticos para gravao de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes pticos para reproduo apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes pticos para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes pticos para reproduo de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonogrficos, 8523.80.00.
Pargrafo nico - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
V - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XVIII, composta pelos artigos 313-O e 313-P:
SEO XVIII
DAS OPERAES COM AUTOPEAS
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - monofilamentos de polmeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;
2 - protetores de caamba de uso automotivo, 3918.10.0;0
3 - reservatrio de leo para veculos automotores, 3923.30.00;
4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veculos automotores, 3926.30.00;
5 - correias de transmisso para uso automotivo, 4010.3;
6 - partes de veculos automveis dos Captulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10;
7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;
8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo, 4016.99.90;
9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plstico (exceto os da posio 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;
10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;
11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteo (para uso em motocicletas, includos ciclomotores), 6505.10.00;
12 - juntas e outros elementos (de amianto) com funo semelhante de vedao para veculos automotores, 6812.90.10;
13 - guarnies de frico (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anis, pastilhas), no montadas, para freios (traves), embreagens ou qualquer outro mecanismo de frico, base de amianto (asbesto), de outras substncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com txteis ou outras matrias, 6813;
14 - vidros temperados de dimenses e formatos que permitam a sua aplicao em automveis ou outros veculos, 7007.11.00;
15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimenses e formatos que permitam a sua aplicao em automveis ou outros veculos, 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores para veculos automotores, 7009.10.00;
17 - lentes de faris, lanternas e outros utenslios, 7014.00.0;
18 - reservatrio de ar comprimido para veculos automotores, 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou ao, para uso automotivo, 7320;
20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;
21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou ao, para uso automotivo (exceto posio 7325.91.00), 7325;
22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;
23 - peso para balanceamento de roda e outros utenslios de estanho, 8007.00.00;
24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veculos automotores, 8301.20.00;
25 - outras guarnies, ferragens e artefatos semelhantes para veculos automotores, 8302.30.00;
26 - motores de pisto alternativo dos tipos utilizados para propulso de veculos do Captulo 87 (ignio por centelha), 8407.3;
27 - motores dos tipos utilizados para propulso de veculos do Captulo 87 (ignio por compresso),
8408.20;
28 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posies 8407 ou 8408. (exceto posio 8409.10.00), 8409;
29 - bombas para combustveis, lubrificantes ou lquidos de arrefecimento, prprias para motores de ignio por centelha (fasca) ou por compresso, 8413.30;
30 - partes das bombas - do cdigo 8413.30 -,8413.91.00;
31 - bombas de vcuo, 8414.10.00;
32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;
33 - mquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veculos automotores, 8415.20;
34 - aparelho para filtrar leos minerais nos motores de ignio por centelha (fasca) ou por compresso, 8421.23.00;
35 - outros (exclusivamente filtros a vcuo), 8421.29.90;
36 - filtros de entrada de ar para motores de ignio por centelha (fasca) ou por compresso, 8421.31.00;
37 - depuradores por converso cataltica de gases de escape de veculos, 8421.39.20;
38 - macacos hidrulicos para uso automotivo, 8425.42.00;
39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;
40 - rvores (veios) de transmisso (includas as rvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de frico; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmisso e variadores de velocidade, includos os conversores de torque (binrios); volantes e polias, includas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, includas as juntas de articulao, 8483;
41 - juntas metaloplsticas; jogos ou sortidos de juntas de composies diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedao mecnicas, 8484;
42 - acumuladores eltricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pisto (baterias), 8507.10.00;
43 - aparelhos e dispositivos eltricos de ignio ou de arranque para motores de ignio por centelha (fasca) ou por compresso (por exemplo: magnetos, dnamos-magnetos, bobinas de ignio, velas de ignio ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dnamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511;
44 - outros aparelhos de iluminao ou de sinalizao visual, 8512.20;
45 - aparelhos de sinalizao acstica, 8512.30.00;
46 - limpadores de pra-brisas, degeladores e desembaadores, 8512.40;
47 - partes (aparelhos eltricos de iluminao ou de sinalizao - exceto os da posio 8539 -, limpadores de pra-brisas, degeladores e desembaadores eltricos, dos tipos utilizados em ciclos e automveis), 8512.90;
48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores eltricos de audiofreqncia, aparelhos eltricos de amplificao de som (de uso em veculos automotores), 8518;
49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reproduo de som, sem dispositivo de gravao de som (de uso em veculos automotores), 8519;
50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rdio receptor/transmissor), 8525.10.10;
51 - aparelhos receptores de radio difuso que s funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veculos automotores, 8527.2;
52 - outras (antena para veculos automotores), 8529.10.90;
53 - selecionadores e interruptores no automticos, para uso automotivo, 8535.30.11;
54 - fusveis e corta-circuito de fusveis, para uso automotivo, 8536.10.00;
55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;
56 - rels, para uso automotivo, 8536.4;
57 - faris e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;
58 - outras lmpadas e tubos de incandescncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;
59 - jogos de fios para velas de ignio e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veculos, 8544.30.00;
60 - carroarias para os veculos automveis das posies 8701 a 8705, includas as cabinas, 8707;
61 - partes e acessrios dos veculos automveis - das posies 8701 a 8705 -, 8708;
62 - partes e acessrios para veculos - da posio 8711 -, 8714.1;
63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veculos (engate traseiro), 8716.90.90;
64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produo, taxmetros, totalizadores de caminho percorrido, podmetros); indicadores de velocidade e tacmetros - exceto os das posies 9014 ou 9015 -, 9029;
65 - relgios para painis de instrumentos e relgios semelhantes, para uso automotivo (exceto veculos areos, embarcaes ou outros veculos), 9104.00.00;
66 - assentos dos tipos utilizados em veculos automveis, 9401.20.00;
67 - partes e peas para assentos dos tipos utilizados em veculos automotores, 9401.90;
68 - medidores de nvel, 9026.10.19;
69 - manmetros, 9026.20.10;
70 - contadores eletrnicos do tipo dos utilizados em veculos automveis, 9032.89.2.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
VI - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XIX, composta pelos artigos 313-Q e 313-R:
SEO XIX
DAS OPERAES COM PILHAS E BATERIAS
Pargrafo nico - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
VII - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XX, composta pelos artigos 313-S e 313-T:
SEO XX
DAS OPERAES COM LMPADAS ELTRICAS
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - lmpadas e tubos eltricos de incandescncia ou de descarga, includos os artigos denominados faris e projetores, em unidades seladas e as lmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lmpadas de arco (excludos os automotivos), 85.39;
2 - lmpadas, tubos e vlvulas, eletrnicos, de ctodo quente, ctodo frio ou fotoctodo (por exemplo, lmpadas, tubos e vlvulas, de vcuo, de vapor ou de gs, ampolas retificadoras de vapor de mercrio, tubos catdicos, tubos e vlvulas para cmeras de televiso), 85.40;
3 - reatores para lmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4 - starter, 8536.50.30.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
VIII - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XXI, composta pelos artigos 313-U e 313-V:
SEO XXI
DAS OPERAES COM PAPEL
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impresso ou outros fins grficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas no superior a 150g/m2, nas quais um lado no seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando no dobradas, classificado na subposio 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excludos os papis para impresso de papel-moeda.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Palcio dos Bandeirantes, 13 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maro de 2008.
OFCIO GS-CAT N 86/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituio tributria com reteno antecipada do imposto nas operaes com os produtos que especifica.
A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Captulo I, as Sees XV a XXI, constitudas pelos artigos 313-I a 313-V, que tratam da sada das mercadorias a seguir indicadas, ora includas na sistemtica da substituio tributria:
- rao animal;
- produtos de limpeza;
- produtos fonogrficos;
- autopeas;
- pilhas e baterias;
- lmpadas eltricas;
- papel.
A medida estabelece, ainda, que para a determinao da base de clculo, em caso de inexistncia do preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS ser o ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informaes prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de poltica tributria, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos tributao pelo regime da substituio tributria e dessa forma simplifica as obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.