São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52921, de 18 de abril de 2008
Nº 52921/2008
I - o artigo 313-M:
"
DECRETO N 52.921, DE 18 DE ABRIL DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretis, 8523.29.23;
4 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravao de vdeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnticas no gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnticas para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnticos para reproduo ou gravao de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma nica vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes pticos para gravao de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes pticos para reproduo apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes pticos para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes pticos para reproduo de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonogrficos, 8523.80.00.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269." (NR);
II - o 1 do artigo 426-A:
" 1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-Z." (NR);
III - o inciso II do artigo 3 do Anexo IV:
"II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipteses previstas no 1, itens 4 a 23, e no 2;" (NR).
I - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XXII, composta pelos artigos 313-W e 313-X:
"SEO XXII
DAS OPERAES COM PRODUTOS DA INDSTRIA ALIMENTCIA
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
2 - sucos e bebidas prontas:
3 - laticnios e matinais:
4 - snacks:
5 - molhos, temperos e condimentos:
6 - barras de cereais:
7 - outros:
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
II - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XXIII, composta pelos artigos 313-Y e 313-Z:
"SEO XXIII
DAS OPERAES COM MATERIAIS DE CONSTRUO E CONGNERES
1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - cal para construo civil, 25.22;
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
3 - silicones em formas primrias, para uso na construo civil, 3910.00;
4 - revestimentos de PVC e outros plsticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construo civil, 39.16 ;
5 - tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies), de plsticos, para uso na construo civil, 39.17;
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plsticos, 39.18;
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, pelculas e outras formas planas, auto-adesivas, de plsticos, mesmo em rolos, para uso na construo civil; veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, 39.19;
8 - veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, 39.20;
9 - veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, telhas plsticas, chapas, laminados plsticos em bobina, para uso na construo civil, 39.21;
10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatrios, bids, sanitrios e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitrios ou higinicos, de plsticos, 39.22;
11 - artefatos de higiene/toucador de plstico, 39.24;
12 - telhas, cumeeiras e caixas d'gua de polietileno e outros plsticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
13 - outras obras de plstico, para uso na construo civil, 3926.90;
14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
15 - tubos de borracha vulcanizada no endurecida, mesmo providos dos respectivos acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies) para uso na construo civil, 40.09;
16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada no endurecida, 4016.91.00;
17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
18 - abrasivos naturais ou artificiais, em p ou em gros, aplicados sobre matrias txteis, papel, carto ou outras matrias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
19 - manta asfltica, 6807.10.00;
20 - caixas d'gua, tanques e reservatrios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou no amianto, 68.11;
21 - pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios, caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitrios, de cermica, 69.10;
22 - artefatos de higiene/toucador de cermica, 6912.00.00;
23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construo; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de gua, de energia, de instalao) de ferro ou ao, prprias para a construo civil; pias, banheiras, lavatrios, cubas, mictrios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou ao, 73.10;
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou ao, 73.24;
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou ao, para uso na construo civil, 73.25;
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalaes de gua quente e gs, de uso na construo civil, 7411.10.10;
28 - acessrios para tubos (por exemplo, unies, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construo civil, 74.12;
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
31 - tubos de alumnio, para uso na construo civil, 76.08;
32 - acessrios para tubos (por exemplo, unies, cotovelos, luvas ou mangas), de alumnio, para uso na construo civil, 7609.00.00;
33 - artefatos de higiene/toucador de alumnio, 7615.20.00;
34 - aquecedores de gua no eltricos, de aquecimento instantneo ou de acumulao, 8419.1;
35 - torneiras, vlvulas (includas as redutoras de presso e as termostticas) e dispositivos semelhantes, para canalizaes, caldeiras, reservatrios, cubas e outros recipientes, 84.81;
36 - aquecedores eltricos de gua, includos os de imerso, chuveiros ou duchas eltricos, torneiras eltricas, resistncias de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros eltricos e suas partes, 85.16;
37 - aparelhos para interrupo, seccionamento, proteo, derivao, ligao ou conexo de circuitos eltricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pra-raios, limitadores de tenso, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de juno), para tenso superior a 1.000V, 85.35;
38 - aparelhos para interrupo, seccionamento, proteo, derivao, ligao ou conexo de circuitos eltricos (por exemplo, interruptores, comutadores, rels, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lmpadas e outros conectores, caixas de juno), para uma tenso no superior a 1.000V; conectores para fibras pticas, feixes ou cabos de fibras pticas - exceto posio 8536.50.90 -, 85.36;
39 - quadros, painis, consoles, cabinas, armrios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posies 85.35 ou 85.36, para comando eltrico ou distribuio de energia eltrica, 85.37;
40 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posies 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42 - fios e cabos eltricos, para tenso no superior a 1000V, de uso na construo civil, 8544.49.00;
43 - isoladores de qualquer matria, para usos eltricos, 85.46;
44 - peas isolantes inteiramente de matrias isolantes, ou com simples peas metlicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para mquinas, aparelhos e instalaes eltricas, exceto os isoladores da posio 85.46; tubos isoladores e suas peas de ligao, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
45 - banheira de hidromassagem, 90.19;
46 - interruptores horrios e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor sncrono (timer), 9107.00.
2 - Na hiptese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;
2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
3 - O disposto neste artigo no se aplica sada destinada a estabelecimento de empresa de construo civil, exceto se este promover a circulao de mercadorias em seu prprio nome ou no de terceiro.
III - ao 1 do artigo 3 do Anexo IV, os itens 22 e 23:
"22 - produtos da indstria alimentcia referidos no 1 do artigo 313-W deste regulamento - 1090;
23 - materiais de construo e congneres referidos no 1 do artigo 313-Y deste regulamento - 1090." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008
JOS SERRA
OFCIO GS-CAT N 168/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
A implementao da substituio tributria nas operaes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de poltica tributria, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos tributao pelo regime da substituio tributria e dessa forma simplifica as obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.