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Decreto Estadual de São Paulo nº 52921, de 18 de abril de 2008

Nº 52921/2008

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 313-M:

"

DECRETO N 52.921, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 313-M.
. - Na sada das mercadorias arroladas no 1 com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, fica atribuda a responsabilidade pela reteno e pelo pagamento do imposto incidente nas sadas subseqentes (Lei 6.374/89, arts. 8, XXXII e 8, 1, e 60, I):
Ia estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
IIa qualquer estabelecimento localizado em territrio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reteno antecipada do imposto.

1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretis, 8523.29.23;

4 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravao de vdeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnticas no gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnticas para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnticas de largura no superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnticos para reproduo ou gravao de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma nica vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes pticos para gravao de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes pticos para reproduo apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes pticos para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes pticos para reproduo de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonogrficos, 8523.80.00.

2 - Na hiptese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;

2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269." (NR);

II - o 1 do artigo 426-A:

" 1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-Z." (NR);

III - o inciso II do artigo 3 do Anexo IV:

"II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipteses previstas no 1, itens 4 a 23, e no 2;" (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XXII, composta pelos artigos 313-W e 313-X:

"SEO XXII

DAS OPERAES COM PRODUTOS DA INDSTRIA ALIMENTCIA

Art. 313-W.
. - Na sada das mercadorias arroladas no 1 com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, fica atribuda a responsabilidade pela reteno e pelo pagamento do imposto incidente nas sadas subseqentes (Lei 6.374/89, arts. 8, XXVII, e 60, I):
Ia estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
IIa qualquer estabelecimento localizado em territrio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reteno antecipada do imposto.

1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - chocolates:

a)chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de contedo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
b)bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de contedo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c)chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado lquido em pasta, em p, grnulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de contedo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
d)chocolates e outras preparaes alimentcias contendo cacau, incluindo achocolatados em p, em embalagens de contedo inferior a 1 kilo, 1806.90;

2 - sucos e bebidas prontas:

a)bebidas prontas a base de mate ou ch, 2101.20 e 2202.90.00;
b)preparaes em p para a elaborao de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
c)refrescos e outras bebidas no alcolicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
d)bebidas prontas base de caf, 2202.90.00;
e)sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;
f)gua de coco, 2009.80.00;
g)nctares de frutas e outras bebidas no alcolicas prontas para beber, 2202.90.00;
h)bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;

3 - laticnios e matinais:

a)leite em p, blocos ou grnulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
b)preparaes em p para elaborao de bebidas instantneas, em embalagens de contedo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c)farinha lctea, 1901.10.20;
d)leite modificado para alimentao de lactentes , 1901.10.10;
e)preparaes para alimentao infantil a base de farinhas, grumos, smolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;

4 - snacks:

a)produtos a base de cereais, obtidos por expanso ou torrefao, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b)salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c)batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;

5 - molhos, temperos e condimentos:

a)catchup em embalagens imediatas de contedo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b)condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de contedo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c)molhos de soja preparados em embalagens imediatas de contedo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d)farinha de mostarda em embalagens de contedo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
e)mostarda preparada em embalagens imediatas de contedo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
f)maionese em embalagens imediatas de contedo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;

6 - barras de cereais:

a)barra de cereais , 1904.20.00 e 1904.90.00;
b)barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;

7 - outros:

a)preparaes alimentcias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b)preparaes para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.

2 - Na hiptese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;

2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 313-X.
. - Para determinao da base de clculo, em caso de inexistncia do preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 ser o ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informaes prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redao da Lei 12.681/07, art. 1, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2, II e III)." (NR);

II - ao Captulo I do Ttulo II do Livro II, a Seo XXIII, composta pelos artigos 313-Y e 313-Z:

"SEO XXIII

DAS OPERAES COM MATERIAIS DE CONSTRUO E CONGNERES

Art. 313-Y.
. - Na sada das mercadorias arroladas no 1 com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, fica atribuda a responsabilidade pela reteno e pelo pagamento do imposto incidente nas sadas subseqentes (Lei 6.374/89, arts. 8, XXXIII, e 60, I):
Ia estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
IIa qualquer estabelecimento localizado em territrio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reteno antecipada do imposto.

1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - cal para construo civil, 25.22;

2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;

3 - silicones em formas primrias, para uso na construo civil, 3910.00;

4 - revestimentos de PVC e outros plsticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construo civil, 39.16 ;

5 - tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies), de plsticos, para uso na construo civil, 39.17;

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plsticos, 39.18;

7 - chapas, folhas, tiras, fitas, pelculas e outras formas planas, auto-adesivas, de plsticos, mesmo em rolos, para uso na construo civil; veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, 39.19;

8 - veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, 39.20;

9 - veda rosca, lona plstica, fitas isolantes e afins, telhas plsticas, chapas, laminados plsticos em bobina, para uso na construo civil, 39.21;

10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatrios, bids, sanitrios e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitrios ou higinicos, de plsticos, 39.22;

11 - artefatos de higiene/toucador de plstico, 39.24;

12 - telhas, cumeeiras e caixas d'gua de polietileno e outros plsticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;

13 - outras obras de plstico, para uso na construo civil, 3926.90;

14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;

15 - tubos de borracha vulcanizada no endurecida, mesmo providos dos respectivos acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies) para uso na construo civil, 40.09;

16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada no endurecida, 4016.91.00;

17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;

18 - abrasivos naturais ou artificiais, em p ou em gros, aplicados sobre matrias txteis, papel, carto ou outras matrias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;

19 - manta asfltica, 6807.10.00;

20 - caixas d'gua, tanques e reservatrios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou no amianto, 68.11;

21 - pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios, caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitrios, de cermica, 69.10;

22 - artefatos de higiene/toucador de cermica, 6912.00.00;

23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construo; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;

24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de gua, de energia, de instalao) de ferro ou ao, prprias para a construo civil; pias, banheiras, lavatrios, cubas, mictrios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou ao, 73.10;

25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou ao, 73.24;

26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou ao, para uso na construo civil, 73.25;

27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalaes de gua quente e gs, de uso na construo civil, 7411.10.10;

28 - acessrios para tubos (por exemplo, unies, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construo civil, 74.12;

29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;

30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;

31 - tubos de alumnio, para uso na construo civil, 76.08;

32 - acessrios para tubos (por exemplo, unies, cotovelos, luvas ou mangas), de alumnio, para uso na construo civil, 7609.00.00;

33 - artefatos de higiene/toucador de alumnio, 7615.20.00;

34 - aquecedores de gua no eltricos, de aquecimento instantneo ou de acumulao, 8419.1;

35 - torneiras, vlvulas (includas as redutoras de presso e as termostticas) e dispositivos semelhantes, para canalizaes, caldeiras, reservatrios, cubas e outros recipientes, 84.81;

36 - aquecedores eltricos de gua, includos os de imerso, chuveiros ou duchas eltricos, torneiras eltricas, resistncias de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros eltricos e suas partes, 85.16;

37 - aparelhos para interrupo, seccionamento, proteo, derivao, ligao ou conexo de circuitos eltricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pra-raios, limitadores de tenso, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de juno), para tenso superior a 1.000V, 85.35;

38 - aparelhos para interrupo, seccionamento, proteo, derivao, ligao ou conexo de circuitos eltricos (por exemplo, interruptores, comutadores, rels, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lmpadas e outros conectores, caixas de juno), para uma tenso no superior a 1.000V; conectores para fibras pticas, feixes ou cabos de fibras pticas - exceto posio 8536.50.90 -, 85.36;

39 - quadros, painis, consoles, cabinas, armrios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posies 85.35 ou 85.36, para comando eltrico ou distribuio de energia eltrica, 85.37;

40 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posies 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;

41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;

42 - fios e cabos eltricos, para tenso no superior a 1000V, de uso na construo civil, 8544.49.00;

43 - isoladores de qualquer matria, para usos eltricos, 85.46;

44 - peas isolantes inteiramente de matrias isolantes, ou com simples peas metlicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para mquinas, aparelhos e instalaes eltricas, exceto os isoladores da posio 85.46; tubos isoladores e suas peas de ligao, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;

45 - banheira de hidromassagem, 90.19;

46 - interruptores horrios e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor sncrono (timer), 9107.00.

2 - Na hiptese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;

2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

3 - O disposto neste artigo no se aplica sada destinada a estabelecimento de empresa de construo civil, exceto se este promover a circulao de mercadorias em seu prprio nome ou no de terceiro.

Art. 313-Z.
. - Para determinao da base de clculo, em caso de inexistncia do preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 ser o ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informaes prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redao da Lei 12.681/07, art. 1, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2, II e III)." (NR).

III - ao 1 do artigo 3 do Anexo IV, os itens 22 e 23:

"22 - produtos da indstria alimentcia referidos no 1 do artigo 313-W deste regulamento - 1090;

23 - materiais de construo e congneres referidos no 1 do artigo 313-Y deste regulamento - 1090." (NR).

Art. 3.
- Fica revogado o 2 do artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de maio de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008

JOS SERRA

OFCIO GS-CAT N 168/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:

a)o inciso I do artigo 1 altera a redao do artigo 313-M para efetuar uma correo tcnica na numerao dos pargrafos;
b)o inciso II do artigo 1 altera o 1 do artigo 426-A para incluir os produtos da indstria alimentcia e os materiais de construo e congneres dentre as mercadorias s quais se aplica o recolhimento antecipado por ocasio da entrada em territrio paulista, quando provenientes de outra unidade da Federao sem a reteno antecipada do imposto;
c)o inciso III do artigo 1 altera o inciso II do artigo 3 do Anexo IV para atualizar a redao do dispositivo, que indica os estabelecimentos enquadrados no Cdigo de Prazo de Recolhimento - CPR 1090 (recolhimento do imposto at o dia 9 do ms subseqente ao da ocorrncia do fato gerador), em face da implementao da sistemtica da substituio tributria nas operaes com diversas mercadorias;
d)os incisos I e II do artigo 2 implementam o regime de substituio tributria com reteno antecipada do imposto nas operaes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres, estabelecendo que para a determinao da base de clculo, em caso de inexistncia do preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS ser o ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informaes prestadas pelos contribuintes;
e)o inciso III do artigo 2 define o Cdigo de Prazo de Recolhimento para as operaes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres, ora includos na sistemtica da substituio tributria com reteno antecipada do imposto;
f)o artigo 3, por sua vez, revoga o 2 do artigo 56-A, segundo o qual no se aplica a alquota interna na operao que destine mercadoria a empresa de construo civil localizada em outra unidade da Federao, na hiptese de a empresa destinatria comprovar que realizou operao de circulao de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores.

A implementao da substituio tributria nas operaes com produtos da indstria alimentcia e com materiais de construo e congneres visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de poltica tributria, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos tributao pelo regime da substituio tributria e dessa forma simplifica as obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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