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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7495, de 27 de novembro de 1962

Nº 7495/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- O auxílio do Estado para custeio de transporte, a que se referem a Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951, e o Artigo 27 da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952, fica extensivo aos alunos de escolas superiores, quando no município de sua residência não houver estabelecimento de ensino semelhante aquele em que estiverem matriculados.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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