São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25495, de 16 de fevereiro de 1956
Nº 25495/1956
DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Regulamenta o custeio de transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns. 1.192, de 25-9-51, e 2.013, de 20-12-52.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao disposto nos artigos 4.° da Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951 e 27 da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952,
Decreta:
a) - total do auxílio;
b) - total dos beneficiados;
c) - meios de transportes adotados;
d) - número de dias letivos e de viagens:
e) - nomes das emprêsas que farão o transporte;
f) - distância do percurso;
g) - preço do quilometro e mensal por aluno:
h) - atestado de residência do aluno, passado por autoridade competente:
i) - laudo de avaliação elaborado por dois avaliadores ou, preferencialmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, estabelecendo preço médio da quilometragem, entre as localidades em que será feito o transporte, (essa exigência será dispensada, se o transporte fôr feito por Estrada de Ferro).
Artigo 5.º - Para maior divulgação das finalidades da lei, as Prefeituras Municipais interessadas no custeio, promoverão ampla publicidade da mesma, convocando candidatos à inscrição.
Artigo 6.º - Se o número de candidatos inscritos fôr superior à fôrça máxima da dotação prevista, serão preferencialmente atendidos os alunos que:
a) - apresentarem provas de insuficiência de recursos econômicos, mediante atestado de autoridade local
b) - apresentarem maior nota global nos exames de admissão ou na série anterior, estabelecido o confronto pela modalidade de curso.
Artigo 7.º - Os alunos contemplados com o custeio ficam obrigados a apresentar, mensalmente, para obtenção de transporte no mês seguinte, à Prefeitura do Município de sua residência, uma declaração escolar em que seja mencionado o número de suas faltas.
a) - balancete das importancias recebidas e aplicadas;
b) - recibo devidamente selado das empresas de transportes. No caso de utilização de estradas de ferro, as Prefeituras organizarão relação dos alunos benificiados com o auxilio;
c) - relação dos alunos beneficiados com o auxílio valor pago a cada um, com as respectivas assinaturas, se o auxílio for concedido diretamente ao interessado.
1 - número de viagens e quilometros percorridos;
2 - notas fiscais cronológicamente ordenadas de combustivel gasto e das peças adquiridas;
3 - nota detalhada de outras despesas e seus respectivos comprovantes;
4 - declaração da Prefeitura Municipal visada pela autoridade escolar de que as despesas, cujos comprovantes foram apresentados, referem-se aos gastos feitos pela Prefeitura, exclusivamente com o transporte de alunos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1956.
Vicente de Paula Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Regulamenta o custeio de transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns. 1.192, de 25-9-51 e 2.013, de 20-12-52.