São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11600, de 19 de dezembro de 2003
Nº 11600/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- Para efeitos desta lei, considera-se regularização de posse a alienação onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, entendendo-se como posse efetiva, para a pessoa física, a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- A - A regularização de posse de interesse social será gratuita ao ocupante, pessoa física, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- § 3° com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- § 4° com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- Deverão constar do instrumento de regularização de posse, como cláusulas resolutivas, as obrigações de o beneficiário, na forma da lei: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
I - o licenciamento perante o órgão ambiental competente, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012. - A - Identificadas áreas urbanas ou com características urbanas em terras devolutas não reservadas, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012. efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 6.° - São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV - as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
V - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, devidamente caracterizado em lei ou ato regulamentar.
- A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP poderá realizar os serviços técnicos de medição, demarcação e classificação do imóvel, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixada por meio de portaria publicada na imprensa oficial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos, fluindo, a partir da data da publicação, prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, que poderá ser apresentada por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes desta lei. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Concluída a instrução do processo e colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, os autos serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão sobre a regularização. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- No caso de regularização de posse onerosa, o interessado deverá efetuar o pagamento do valor integral ou da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação do deferimento do pedido. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- O pagamento de que trata o artigo 10 desta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se o instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei n° 14.750, de 27/04/2012.
- Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 2°-A desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo vincula-se ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
- Vide alínea "n" do inciso IX do artigo 2° do Anexo I do Decreto n° 69.664, de 29/06/2025.
Artigo 14 . - São objetivos do Fundo:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da área;
II - apropriar tecnologia para a modernização das atividades produtivas da área;
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo;
V - participar das atividades de planejamento regional do Pontal do Paranapanema;
VI - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a regularização fundiária da região.
Artigo 15 . - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;
III - o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IV - os valores recebidos na regularização de posse disciplinada por esta lei;
- Inciso IV revogado pela Lei n° 18.294, de 14/10/2025.
Artigo 16 . - A aplicação dos recursos do Fundo será feita com a observância dos seguintes critérios:
I - 50% (cinqüenta por cento) serão destinados à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", para aplicação na infra-estrutura e no desenvolvimento dos projetos de assentamento situados na 10ª Região Administrativa do Estado;
II - 50% (cinqüenta por cento) serão destinados, para aplicação em infra-estrutura, aos Municípios situados na 10ª Região Administrativa do Estado que possuam em seus territórios projetos de assentamento.
Artigo 18 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.523, de 10 de outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2003.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70207, de 15 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de São Paulo nº 18294, de 14 de outubro de 2025 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69664, de 29 de junho de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67802, de 17 de julho de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67561, de 15 de março de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63314, de 26 de março de 2018 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 14750, de 27 de abril de 2012
- Decreto Estadual de São Paulo nº 57744, de 19 de janeiro de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48539, de 11 de março de 2004 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7523, de 10 de outubro de 1991