São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7523, de 10 de outubro de 1991
Nº 7523/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - São objetivos do Fundo:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da área;
II - apropriar tecnologia com vistas à modernização das atividades produtivas da área;
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo;
V - participar das atividades de planejamento regional do Pontal do Paranapanema; e
VI - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a regularização fundiária da região.
Artigo 4º. - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;
III - o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;e
IV - outras receitas.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1991.
- Revogada pela Lei nº 11.600, de 19/12/2003.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.