São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11498, de 15 de outubro de 2003
Nº 11498/2003
- Ementa com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza" - CEETEPS, objetivando a melhoria da qualidade de ensino. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 17.449, de 29/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
Artigo 2.º - Os Programas de que trata esta lei poderão prever:
I - aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Novas Tecnologias de Comunicação, que visa prover os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, com subsídio para a compra de computadores pessoais;
II - concessão de bolsas de estudo, nos termos dos Programas Bolsa-Mestrado, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, para a realização de cursos de pós-graduação, mediante ajuda de custo mensal ou designação para prestar serviços em órgãos ou unidade da Secretaria da Educação, com diminuição de até 16 (dezesseis) horas na jornada de trabalho e sem redução de vencimentos;
III - aquisição de livros de caráter educacional e material de ensino, nos termos do Projeto de Capacitação de Profissionais da Educação para Utilização de Instrumental de Pesquisa, que objetiva prover os profissionais da educação de instrumentos destinados à pesquisa, ao suporte técnico e à produção didático-pedagógica.
IV - concessão de ajuda financeira para participação em cursos de formação continuada, que visem ao aperfeiçoamento profissional na área de atuação ou na área de educação, objetivando o aprimoramento dos profissionais de educação;
V - contratação de instituições e organizações educacionais, públicas ou privadas, devidamente autorizadas ou reconhecidas, para implementar as ações dos Programas de Formação Continuada, com vistas ao aperfeiçoamento profissional de integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2003.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67941, de 15 de setembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66495, de 10 de fevereiro de 2022
- Lei Estadual de São Paulo nº 17449, de 29 de outubro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65231, de 7 de outubro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63803, de 13 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48781, de 7 de julho de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48298, de 3 de dezembro de 2003