São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67941, de 15 de setembro de 2023
Nº 67941/2023
Art. 1.
- Fica instituído o Provão Paulista Seriado como procedimento de avaliação do desempenho do aluno da rede estadual de ensino em cada série do ensino médio e das redes municipais que ofertam o ensino médio, com as seguintes especificações:
Iserá constituído por uma ou mais provas escritas e uma redação;
IIterá periodicidade anual;
IIIserá aplicado nas três séries do ensino médio;
IVserá de aplicação obrigatória na rede estadual de ensino;
Vseu conteúdo abrangerá todas as áreas do conhecimento do currículo paulista do ensino médio;
VIserá aplicado apenas aos alunos que tenham cursado exclusivamente o ensino médio da rede pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- São objetivos gerais do Provão Paulista Seriado:
Idemocratizar as oportunidades de acesso às vagas oferecidas pelas instituições públicas de ensino superior;
IIunificar os processos seletivos de acesso à educação superior, de modo a substituir os exames vestibulares isolados para os estudantes que tenham cursado o ensino médio exclusivamente na rede pública do Estado de São Paulo ou de outros entes da federação.
Art. 3.
- São objetivos específicos do Provão Paulista Seriado:
Ioportunizar o acesso às diferentes modalidades de educação superior;
IIavaliar anualmente os alunos do ensino médio de forma seriada;
IIIpermitir ao aluno do ensino médio o acompanhamento de seu próprio desenvolvimento escolar, o conhecimento de suas potencialidades e a identificação de suas dificuldades;
IVcriar referência estadual para egressos do ensino médio;
Vnortear políticas de valorização acadêmica;
VIcontribuir para a melhoria da aprendizagem dos alunos do ensino médio;
VIIdespertar no aluno do ensino médio o desejo pela continuidade de sua formação educacional.
Art. 4.
- O Provão Paulista Seriado integra o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por objetivos, dentre outros:
Io aproveitamento dos resultados do Provão Paulista Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
IIo apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;
IIIo incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes na comunidade escolar;
IVo estímulo à utilização de novas e mais eficientes metodologias escolares;
Vo apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.
Parágrafo único- Para atendimento do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 11.498, de 15 de outubro de 2003.
Art. 6.
- Fica permitida a participação de alunos provenientes de outras redes públicas de ensino médio no Provão Paulista Seriado para fins de ingresso em instituições públicas de ensino superior, nos termos do inciso I do artigo 5° deste decreto, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos estudantes da rede pública do Estado de São Paulo.
Art. 7.
- Ato do Secretário da Educação disciplinará:
Io Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP;
IIo conteúdo e metodologia do Provão Paulista Seriado;
IIIa participação de alunos de outras redes públicas no Provão Paulista Seriado;
IVas regras especiais sobre o Provão Paulista Seriado a que estarão submetidos os alunos cuja conclusão do ensino médio esteja prevista para ocorrer nos anos letivos de 2023 e 2024;
Vas demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 8.
- As despesas de execução deste decreto e dos atos que o regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais para o desenvolvimento do Provão Paulista Seriado.
Parágrafo único- As regulamentações a serem instituídas por atos do Secretário da Educação para execução deste decreto serão precedidas de manifestações da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária e financeira.
Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.