São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60443, de 13 de maio de 2014
Nº 60443/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta:
Artigo 1°. - Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - às taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - às multas penais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1°. - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
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Artigo 5°. - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
II - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Artigo 6°. - O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2°, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Artigo 9°. - A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Artigo 10 . - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
ao veículo.
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2014.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE n° 348/2014
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de os débitos de natureza tributária, indicados na minuta, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, e os débitos de natureza não tributária, também indicados na minuta, vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, serem liquidados em parcela única ou parceladamente, com redução das multas e encargos moratórios.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62708, de 19 de julho de 2017
- Lei Estadual de São Paulo nº 16498, de 18 de julho de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61696, de 4 de dezembro de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 16029, de 3 de dezembro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60767, de 29 de agosto de 2014