São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3199, de 23 de dezembro de 1981
Nº 3199/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O artigo 11 da Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1982, suprimido o seu parágrafo único:
"
Artigo 11 . - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado; 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões a titulo oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 48 da Lei n. 9.591, de 30 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsiy, Diretor (Divisão - Nível II).
- Revogada pela Lei nº 10.705, de 28/12/2000, produzindo efeitos em 01/01/2001.