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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10399, de 18 de maio de 1971

Nº 10399/1971

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC - serão retribuídos mediante a cobrança de tarifas fixadas por decreto.
Parágrafo único- A fixação das tarifas a que se refere êste artigo, e suas revisões, serão objeto de proposta fundamentada da Superintendência de Água e Esgotos da Capital e manifestação do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1971, revogada a Lei n. 9.580, de 30 de dezembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1971.

LAUDO NATEL

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de maio de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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