Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52765, de 29 de junho de 1971

Nº 52765/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 52.765 DE 29 DE JUNHO DE 1971

Fixa os preços unitários dos componentes das tarifas dos serviços de água e esgotos a cargo da Superintendência de Água e Esgotos da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Parágrafo Único do

Artigo 1.º da Lei nº 10.399, de 18 de maio de 1971,

Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviço. de água e esgotos se identifica como preço público, cuja fixação resulta de apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados,

Considerando a estrutura tarifária, constante do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.764, de 29-6-1971.

Decreta:

Art. 1.
- Os componentes das tarifas dos serviços de água e de esgotos, a cargo da Superintendencia de Agua e Esgotos da Capital, são fixados nas seguintes bases:

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.

LAUDO NATEL

José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil,_aos 29 de junho de 1971.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.NA.

DECRETO N. 52.765, DE 29 DE JUNHO DE 1971

Fixa os preços unitários dos componentes das tarifas dos serviços de água e esgotos a cargo da Superintendência de Agua e Esgotos da Capital

Retificações

Artigo 1.º -

IICusto de Capital - Serviços de Esgotos - Mensal. Onde se lê: 1) Hidrômetro de 6.501 m3/d Cr$ 4.554,80 Leia-se: 1) hidrômetro de 6.500 m3/d Cr$ 4.554,80.

Onde se lê: IIICusto de faturamento: por conta - Cr$ 0,24 Leia-se: III - Custo de faturamento: por conta .... Cr$ 2,24.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo