São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1757, de 20 de junho de 1973
Nº 1757/1973
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1973, revogado o Decreto n. 52.764, de 29 de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA SAEC
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incidência Tarifária
- Os serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos, prestados pela SAEC, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Artigo 2.º - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos da Capital onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória a sua ligação.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Composição Tarifárias
Casa Civil
DECRETO N. 1.757, DE 20 DE JUNHO DE 1973
Fixa nova regulamentação da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971, que alterou o sistema de cobrança dos serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a experiência acumulada nestes dois anos de aplicação do novo sistema demonstrou, a par das inúmeras vantagens do mesmo, a possibilidade de ser a sua prática devidamente aprimorada, no sentido de simplificar e favorecer aos usuários, principalmente àqueles pertencentes as classes de renda mais baixa;
Considerando que para consecução desses objetivos se faz necessária uma nova regulamentação da matéria, alterando, inclusive a própria estrutura das tarifas de água e esgotos,
Decreta:
Artigo 4.° - Entende-se por "Custo de Capital" o componente da tarifa correspondente à remuneração dos investimentos destinados à plena operação dos sistemas da SAEC.
Artigo 6.° - Para os prédios dotados apenas de ligações de esgotos, os componentes tarifários "Custo de Capital" e "Custo Variável" serão estabelecidos da seguinte forma:
CUSTO DE CAPITAL - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgoto correspondente ao da ligação de esgoto de um prédio cuja ligação de água fosse provida de hidrômetro de 3m 3|hora.
CUSTO VARIÁVEL - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 7.° - Para os prédios desprovidos de hidrometros na ligação de água os componentes das tarifas de água e ou esgotos, "Custo de Capital" e "Custo Variável" serão estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de água de um prédio cuja ligação de água fosse provida de um hidrômetro de 3m3/hora.
Custo de Capital da tarifa de esgoto: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgoto de um prêdio cuja ligação de água fosse provida de hidrômetro de 3 m3/hora.
Custo Variável das tarifas de água e|ou esgoto: equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 3.° deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Contas, Seu Pagamenio e Penalidades
Artigo 11. - As tarifas de água e/ou esgotos incidentes sobre todos os prédios situados em ruas e logradouros públicos serviços pelos sistemas da SAEC, serão cobradas por meio de contas.
Artigo 13. - As contas serão emitidas pela SAEC, por período não superior a um trimestre, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspor aente ao da ligação.
Artigo 17. - O valor das contas não pagas dentro do prazo estipulado no artigo antenor, será incluído na conta subsequente.
Artigo 20. - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento, não sendo providenciado o pagamento dos débitos, a SAEC poderá considerar a ligação sem utilidade, retirando-a do seu cadastro.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 23. - A emissão da primeira conta das novas ligações será feita no primeiro período suosequente, e incluirá:
Custo de Capital correspondente a um período;
Custo Variável total desde a data da ligação.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.