São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9580, de 30 de dezembro de 1966
Nº 9580/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 4.º - A partir de 1.° de janeiro de 1967, o Departamento de Águas e Esgotos da Capital fixará o valor unitário correspondente à taxa de consumo de água, o qual, no entanto, não poderá exceder, em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes frações do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Capital:
Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.