São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52764, de 29 de junho de 1971
Nº 52764/1971
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.ºde julho de 1071.
Palácio Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Casa Civil
DECRETO N. 52.764, DE 29 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta a Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971, que altera o sistema de cobrança dos serviços de água e de esgotos prestados pela Superintendencia de Águas e Esgotos da Capital - SAEC
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo l.o da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971;
Considerando que as tarifas de água e esgotos devem ser convenientemente estruturadas, de forma a remunerar os custos efetivos dos serviços; Considerando que o sistema tarifario implantado pela referida lei implica em direitos e obrigações, tanto para a SAEC quanto para os que se utilizam dos seus serviços; Considerando que tais direitos e obrigações, decorrentes da instituição do sistema tarifário, deverdo ser definidos em têrmos regulamentares,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incideneia Tarifária
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Composição Tarifárias
Artigo 7.º - Para os prédios dotados apenas de ligações de esgotos, os componentes tarifários "Custo de Capital" e "Custo Variável" serdo estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgôto correspondente ao da ligação de esgõto de um predio cuja ligação de água fôsse provida de hidrdmetro de 3m3,hora.
Custo Variável - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 8.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetros na ligação de água, os componentes das tarifas de água e|ou esgotos, "Custo de Capital" e "Custo Variável" serdo estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de dgua de um prédio cuja ligagdo de água fôsse provida de um hidrdmetro de 3 m3|hora.
Custo de Capital da tarifa de esgôto - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgôto de um predio cuja ligação de água fôsse provida de hidrdmetro de 3 m³|hora.
Custo Variável das tarifas de agua e|ou esgoto: equivalente a um volume de dgua consumida, por mês, de 20 m³
Artigo 9.º - Para os prédios dotados tambem de sistema próprio de suprimento de água, no cálculo da tarifa de esgôto será computado o volume de água adicional decorrente, langado à rede coletora publica.
Artigo 10 - Os componentes "Custo de Capital" e "Custo de Faturamento" incidirão sempre que houver ligações aos sistemas da SAEC, mesmo que por qualquer motivo não ocorra a utilização dos serviços.
Artigo 11 - Os preços unitarios dos componentes das tarifas-de água e de esgotos serão fixados por "Decreto especifico, obedecida a estrutura tarifaria estabelecida no artigo 3.º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Contas, seu Pagamento e Penalidades
Artigo 15 - O pagamento das tarifas será efetuado mediante a apresentação das contas na Tesouraria da SAEC. ou nos agentes arrecadadores devidamente autorizados.
Artigo 16 - As contas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão um acrescimo de 10%, quando pagas até 20 dias após o mesmo.
Artigo 17 - O valor das contas não pagas dentro do prazo estipulado no artigo anterior, será incluido na conta subsequente. a qual deverá ser paga na Tesouraria da SAEC.
Artigo 18 - O não pagamento, até a data do seu vencimento das contas que incluirem débitos anteriores, implicará na supressão do fornecimento de água.
Artigo 19 - A água somente voltará a ser fornecida mediante o pagamento dos debitos anteriores e dos custos referentes aos serviços de supressão a restabelecimento.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
unico
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.