Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52764, de 29 de junho de 1971

Nº 52764/1971

Art. 1.
- O sistema tarifário implantado para retribuição dos serviços de água e de esgotos da Capital, prestados pela SAEC, reger-se-á pelas normas do Regulamento que acompanha o presente decreto.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.ºde julho de 1071.

Palácio Bandeirantes, 29 de junho de 1971.

LAUDO NATEL

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Casa Civil

DECRETO N. 52.764, DE 29 DE JUNHO DE 1971

Regulamenta a Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971, que altera o sistema de cobrança dos serviços de água e de esgotos prestados pela Superintendencia de Águas e Esgotos da Capital - SAEC

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo l.o da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971;

Considerando que as tarifas de água e esgotos devem ser convenientemente estruturadas, de forma a remunerar os custos efetivos dos serviços; Considerando que o sistema tarifario implantado pela referida lei implica em direitos e obrigações, tanto para a SAEC quanto para os que se utilizam dos seus serviços; Considerando que tais direitos e obrigações, decorrentes da instituição do sistema tarifário, deverdo ser definidos em têrmos regulamentares,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Sistema e da Incideneia Tarifária

Art. 1.
- Os serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos, prestados pela SAEC, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Art. 2.
- As tarifas de água e esgotos incidirão sôbre todos os predios situados nas vias e logradouros públicos da Capital onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rêde, cuja utilização e obrigatória por fôrça de lei.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Composição Tarifárias

Art. 3.
- As tarifas de água e esgotos de que trata êste Regulamento serão constituidas de tres componentes: Custo de Capital, Custo de Faturamento e Custo Variável.
Art. 4.
- Entende-se por " Custo de Capital" o componente da tarifa correspondente à remuneração dos investimentos destinados à plena operação dos sistemas da SAEC.
Parágrafo único- O "Custo de Capital" na tarifa de água e esgotos será distribuido entre as respectivas ligações, de conformidade com a capacidade dos hidrometros instalados nas ligações de água.

Art. 5.
- Entende-se por "Custo de Faturamento", o componente da tarifa destinado a cobrir os custos decorrentes do processo de emissão e cobrança das contas de água e esgotos.
Art. 6.
- Entende-se por "Custo Varidvel" o componente das tarifas de água e esgotos destinado a cobrir os preços cobrados pela COMASP e pela SANESP a SAEC e bem assim as despesas operacionais e administrativas desta ultima.

§ 1ºº - O "Custo Variável" na tarifa de água será distribuido entre as respectivas ligações de conformidade com o volume medido.

§ 2ºº - O "Custo Variável" na tarifa de esgoto será calculado ado. tando-se como volume de esgo0o coletado, o mesmo da água consumida no periodo.

Artigo 7.º - Para os prédios dotados apenas de ligações de esgotos, os componentes tarifários "Custo de Capital" e "Custo Variável" serdo estabelecidos da seguinte forma:

Custo de Capital - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgôto correspondente ao da ligação de esgõto de um predio cuja ligação de água fôsse provida de hidrdmetro de 3m3,hora.

Custo Variável - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.

Artigo 8.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetros na ligação de água, os componentes das tarifas de água e|ou esgotos, "Custo de Capital" e "Custo Variável" serdo estabelecidos da seguinte forma:

Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de dgua de um prédio cuja ligagdo de água fôsse provida de um hidrdmetro de 3 m3|hora.

Custo de Capital da tarifa de esgôto - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgôto de um predio cuja ligação de água fôsse provida de hidrdmetro de 3 m³|hora.

Custo Variável das tarifas de agua e|ou esgoto: equivalente a um volume de dgua consumida, por mês, de 20 m³

Artigo 9.º - Para os prédios dotados tambem de sistema próprio de suprimento de água, no cálculo da tarifa de esgôto será computado o volume de água adicional decorrente, langado à rede coletora publica.

Artigo 10 - Os componentes "Custo de Capital" e "Custo de Faturamento" incidirão sempre que houver ligações aos sistemas da SAEC, mesmo que por qualquer motivo não ocorra a utilização dos serviços.

Artigo 11 - Os preços unitarios dos componentes das tarifas-de água e de esgotos serão fixados por "Decreto especifico, obedecida a estrutura tarifaria estabelecida no artigo 3.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Contas, seu Pagamento e Penalidades

Art. 12.
- As tarifas de água e|ou esgotos incidentes sôbre todos os predios situados em ruas e logradouros públicos servidos pelos sistemas da SAEC, serdo cobradas por meio de contas.
Parágrafo único- Nas contas, as tarifas de água e esgotos serão cobradas em conjunto.
Art. 13.
- As contas serdo emitidas pela SAEC, por periodo não superior a um trimestre, devendo ser entregues até 15 dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspondente ao da ligação.
Parágrafo único- O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento das mesmas
Art. 14.
- Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado a SAEC até 5 dias antes da data do vencimento das mesmas.

§ 1º° - Não caberá recurso ou reclamação po ralta de consumo decorrente de desperdicio.

§ 2º° - Em qualquer caso o recurso ndo terá efeito suspensivo para evitar a supressão do fornecimento de água prevista no artigo 18.

Artigo 15 - O pagamento das tarifas será efetuado mediante a apresentação das contas na Tesouraria da SAEC. ou nos agentes arrecadadores devidamente autorizados.

Artigo 16 - As contas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão um acrescimo de 10%, quando pagas até 20 dias após o mesmo.

Artigo 17 - O valor das contas não pagas dentro do prazo estipulado no artigo anterior, será incluido na conta subsequente. a qual deverá ser paga na Tesouraria da SAEC.

Parágrafo único- No caso configurado neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada para efeito de pagamento

Artigo 18 - O não pagamento, até a data do seu vencimento das contas que incluirem débitos anteriores, implicará na supressão do fornecimento de água.

Artigo 19 - A água somente voltará a ser fornecida mediante o pagamento dos debitos anteriores e dos custos referentes aos serviços de supressão a restabelecimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

unico

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo