São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9148, de 30 de novembro de 1976
Nº 9148/1976
DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o Município de São Paulo e estabelece medidas correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no parágrafo 2.º do Artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins do
Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os componentes das tarifas dos serviços de abastecimento de água a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o Município de São Paulo - são fixados nas seguintes bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor;
a) Hidrômetro de 3m3/h ..................................Cr$ 2,40
b) Hidrômetro de 5m3/h ..................................Cr$ 6,30
c) Hidrômetro de 7m3/h ..................................Cr$ 8.90
d) Hidrômetro de 10m3/h..................................Cr$ 12,60
e) Hidrômetro de 20m3/h..................................Cr$ 25,20
f) Hidrômetro de 30m3/h..................................Cr$ 37,80
g) Hidrômetro de 3O0m3/d.................................CrS 378,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d...............................Cr$ 1.382,00
i) Hidrômetro de 1.800m3/d..............................Cr$ 2.262,90
j) Hidrômetro de 4.000m3/d...............................Cr$ 5.028,50
l) Hidrômetro de 6.500m3/d..............................Cr$ 8.171,30
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) consumo de até 15 m3/mes..............................Cr$ 1.48/m3
b) consumo excedente.....................................Cr$ 2,45/m3
Artigo 2.º - Os componentes das tarifas dos serviços de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o municipio de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:
I - Componente fixo mensal para qualquer categoria de consumidor:
a) Hidrômetro de 3m3/h........................................Cr$ 9,10
b) Hidrômetro de 5m3/h........................................Cr$ 24,40
c) Hidrômetro de 7m3/h........................................Cr$ 34,10
d) Hidrômetro de 10m3/h.......................................Cr$ 48,70
e) Hidrômetro de 20m3/h.......................................Cr$ 97.30
f) Hidrômetro de 30m3/h.......................................Cr$ 146,00
g) Hidrômetro de 300m3/d......................................Cr$ 1.400,00
h) Hidrômetro de 1.100m3/d....................................Cr$ 5.350.80
i) Hidrômetro de 1.800m3/d....................................Cr$ 8.755.80
j) Hidrômetro de 4.000m3/d....................................Cr$ 19.457,30
l) Hidrômetro de 6.500m3/d....................................Cr$ 31.618,10
II - Componente variável para as categorias residencial, comercial e industrial:
a) coleta de até 15 m3/mes.............................Cr$ 0,77/m3
b) coleta excedente....................................Cr$ 1,52/m3
Artigo 3.º - Nas ligações em predios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou de esgotos serão cobradas de acordo com o seguinte critério:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao do hidrômetro instalado, de acordo com os valores estabelecidos no inciso I., dos Artigos 1.º e 2.º deste decreto; II - o componente variável da tarifa será calculado da seguinte forma:
a) até o limite do volume correspondente ao produto do número de unidades autônomas por 15 m3, o preço será o estabelecido para o consumo e/ou coleta de até 15m3/mes;
b) para o volume que ultrapassar o limite calculado na forma da alínea "b"', deste inciso, o preço será o estabelecido para consumo e/ou coleta excedente.
Artigo 3.°, cujo cadastramento como condomínio não estiver expresso nas contas correspondentes, as leituras efetuadas a partir da vigência deste decreto, poderão solicitar à SABESP a aplicação do critério de cobrança previsto naquele artigo.
Artigo 5.º - Os consumidores para efeito de aplicação de tarifas, são classificados nas seguintes categorias:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação da indústria, da Fundação Instituto de Geografia e Estatística (Fundação IEGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluida nas categorias residencial ou industrial.
a) normal, com hidrômetro de até 300 m3|d, inclusive;
b) grande, com hidrômetro superior a 300 m3|d até 6.500 m3|d, inclusive; e
c) especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3|d.
Artigo 7.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água, os componentes das tarifas serão estabelecidos na seguinte forma:
I - os componentes fixos mensais das tarifas de água e de esgotos serão os os correspondentes aos da ligação com hidrômetro de 3 m3|h;
II - Os componentes variáveis das tarifas de água e esgotos serão os equivalentes ao volume de 15 m3|mês.
Artigo 8.º - Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, os componentes da tarifa serão estabelecidos da seguinte forma:
I - o componente fixo mensal será o correspondente ao da tarifa de esgotos para ligação de água dotada de hidrômetro de 3 m3|h; e
II - o componente variável será o equivalente ao da tarifa de esgotos para a coleta de 15 m3|mês.
Artigo 9.º - A tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para os municípios da Grande São Paulo, é fixada em Cr$ 618,24 (seiscentos e dezoito cruzeiros e vinte e quatro centavos) por 1.000 m3.
Artigo 10 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os municípios serão classificados em função do Volume Médio Por Ligação Mensal (VL), conforme a seguinte tabela:
CLASSES Volume Médio Por Ligação Mensal (VL)(m3/lig.mês) Fator de Diferenciação
1.ª....................................................... de 0 a 20..................................................1,0
2.ª....................................................... de 20 a 40................................................1,5
3.ª.....................................................acima de 40................................................2,0
Artigo 11 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = T 20+ 1,5/VL.TB
3.ª classe TE = 50+2,0 (VL-40)/VL. TB
Artigo 12 - As condições de fornecimento de água por atacado, aos municípios da Grande São Paulo, serão estabelecidas em contrato.
Artigo 13 - A cada ligação corresponderá uma conta única para cobrança dos serviços de água e esgotos, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 14 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 8.105, de 24 de junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - para o município de São Paulo e estabelece medidas correlatas
Retificação
Artigo 11-