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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10151, de 29 de dezembro de 1998

Nº 10151/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

unico

Art. 2.
- A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único- A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.

Artigo 4°. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.357.267.691,00 (trinta e seis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais):

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.954.670.972,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta mil e novecentos e setenta e dois reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.402.596.719,00 (três bilhões, quatrocentos e dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil e setecentos e dezenove reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a promoção constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenções econômicas e contribuições correntes.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 3.396.846.000,00 (três bilhões, trezentos e noventa e seis milhões e oitocentos e quarenta e seis mil reais), contando com as seguintes fontes de financiamento:

Artigo 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no

Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência , em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinado a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

2. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e

3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Art. 9.
- As dotações aprovadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Encargos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1999.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 2000.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Guilherme Jardim Arce

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia

João Gilberto Lotufo Conejo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

José Luiz Ricca

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio Angarita

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Flávio Fava de Moraes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados em Suplemento, acesso através do link para o D.O.EExecutivo I., v. 108, n.247, Suplemento de 30 de dezembro de 1998, páginas 1 até 140

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