São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49954, de 10 de julho de 1968
Nº 49954/1968
DECRETO N. 49.954, DE 10 DE JULHO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.108, de 8 de maio de 1908, que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Das Finalidades
Artigo 2.° - Constituem finalidades do FESIMA:
I - promover estudos e pesquisas no campo da educação sanitária e da imunização em massa contra doenças transmissíveis;
II - colaborar nos aspectos educativos dos programas dos órgaos de saúde pública e desenvolver programas especiais de educação sanitária;
III - executar programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis ou neles colaborar, e promover campanhas especiais, ligadas a êsse objetivo;
IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico para educação sanitária e imunização em massa;
V - divulgar conhecimentos técnicos de interêsse para a educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis;
VI - desempenhar quaisquer outras atribuições ligadas às suas finalidades, sobrêtudo no campo da prevenção das doenças transmissíveis, tomando, para tanto, as medidas adequadas.
Da Constituição e Competência dos Órgãos Administrativos
Artigo 3.° - São órgaos da Administração do FESIMA:
a) o Conselho Administrativos;
b) a Superintendência.
Do Conselho Administrativo
Artigo 5.° - O C.A., que será nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um médico, de livre escolha do Governador, que presidirá o Conselho;
II - o Diretor da Secção de Propaganda e Educação Sanitária, da Secretaria da Saúde Pública;
III - dois representantes da Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.° - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de duas sessões ordinárias consecutivas.
Artigo 10 - O C. A. elegerá um de seus membros para substituir o Presidente em caso de impedimento.
Artigo 11 - Compete ao C. A.:
I - administrar permanentemente o FESIMA;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita do FESIMA promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do FESIMA, assim como autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, inclusive a concessão de adiantamentos para gastos que exijam pagamento imediato, e, ainda, examinar e decidir sôbre as propostas dos responsáveis pelos programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou outras medidas, contra doenças transmissíveis;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação, ou não, de contribuições oficiais ou particulares, visando à aplicação especial ou condicional;
V - autorizar a admissão de pessoal para o FESIMA, inclusive de cientistas ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, fixando-lhes a remuneração que não poderá ser superior ao "quantum" pago pelo Estado para cargos ou funções idênticas, observada a legislação pertinente;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios aos empregados do FESIMA e aos servidores colocados à sua disposição, submetendo-as à homologação do Secretário da Saúde Pública;
VII - autorizar a convocação de empregados do FESIMA, ou de servidores públicos colocados à sua disposição, para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente, inclusive balancetes mensais, balanço geral e relatórios;
IX - designar assessores para estudos de problemas especializados, assim como solicitar pareceres de órgãos técnicos;
X - autorizar o financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, de técnicos do FESIMA, ou de servidores por êle estipendiados;
XI - autorizar a locação de imóveis e a aquisição de material permanente e de consumo, necessários às suas finalidades e às dos serviços por êle estipendiados;
XII - autorizar a impressão e reimpressão de trabalhos científicos, técnicos e de divulgação;
XIII - autorizar a execução de programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou de outras medidas, para prevenção de doenças transmissíveis, podendo para tanto organizar campanhas;
XIV - colaborar em programas de educação sanitária e de imunização em massa, ou em outros de prevenção das doenças transmissíveis, executados por órgaos da Secretaria da Saúde Pública ou outras entidades, mediante ajuda com pessoal ou material, ou, ainda, financeiramente;
XV - autorizar o pagamento de serviços de terceiros, considerados indispensáveis à consecução das finalidades do FESIMA;
XVI - autorizar a aquisição de livros e assinatura de revistas especializadas;
XVII - fixar a estruturação dos serviços administrativos do FESIMA, mediante proposta do Superintendente;
XVIII - organizar os serviços administrativos do próprio Conselho, que serão executados pela Superintendência;
XIX - opinar, dentro de suas finalidades, sôbre os planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Secretaria da Saúde Pública, ou outras entidades;
XX - promover, de modo geral, o desenvolvimento do FESIMA, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do C.A.:
I - presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
II - empossar os membros do Conselho;
III - convocar assessores técnicos, sempre que necessário, de acôrdo com deliberação do Conselho;
IV - designar entre os Conselheiros os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;
V - aprovar a pauta, para as sessões;
VI - proferir o voto de desempate;
VII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação das disponibilidades do FESIMA;
VIII - submeter à apreciação do Conselho as propostas de admissão ou contrato de técnicos e de servidores públicos para prestar colaboração ao FESIMA;
IX - executar as deliberações do Conselho, submetendo-as à homologação das autoridades competentes, quando necessário;
X - apresentar ao Conselho os balancetes mensais;
XI - apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;
XII - apresentar os planos de elaboração, financiamento ou execução de programas de interêsse do FESIMA;
XIII - representar o Conselho em todos os seus atos;
XIV - propôr ao Secretário da Saúde Pública as providências necessárias para dispensa do Conselheiro que haja incorrido em perda do mandato, bem como para sua substituição;
XV - firmar, com prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais.
Artigo 13 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer com assiduidade às reuniões do C.A., justificando, com a devida antecedência, suas faltas eventuais;
II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do C.A.;
III - apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico de seus objetivos;
IV - solicitar seu afastamento, por período não superior a 3 (três) meses, e não mais do que uma vez por ano, quando tenha que faltar injustificadamente por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, sob pena de perda do mandato.
Das Reuniões do Conselho Administrativo
Artigo 15 - As reuniões se realizarão com o mínimo de quatro (4) Conselheiros, e suas decisões serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 16 - As deliberações do Conselho serão transcritas em atas assinadas e rubricadas pelos membros do C.A., inscritas em livro proprioe submetidas nas reuniões seguintes à discussão e aprovação.
Artigo 17 - Além de registradas nas Atas das respectivas reuniões, as deliberações do Conselho serão, quando necessário, baixadas sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.
DA SUPERINTENDENCIA
Artigo 19 - Compete ao Superintendente:
I - dirigir, organizar, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do FESIMA de acôrdo com as normas estabelecidas pelo C.A., e representá-lo nas suas relações com outros órgãos;
II - executar o programa anual do FESIMA elaborado pelo C.A. incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, bem como elaborar o plano de aplicação de recursos, e, ainda, a tabela de pessoal;
III - apresentar ao C.A. o relatório de atividades do FESIMA, anualmente;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - movimentar os recursos financeiros colocados à sua disposição pelo C.A., necessários à execução do programa do FESIMA:
VI - comprovar a aplicação dos recursos do FESIMA e remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
VII - promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos de pessoal e material necessários ao cumprimento das finalidades do FESIMA;
VIII - despachar com o Presidente do C.A.;
IX - conceder diárias para indenizações de despesas com alimentação e pousada aos servidores e empregados em exercício no FESIMA;
X - movimentar os empregados do FESIMA e os servidores públicos colocados à sua disposição:
XI - determinar a apuração de responsabilidade disciplinar;
XII - conceder férias aos empregados e servidores do FESIMA;
XIII - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores e empregados em exercício no FESIMA;
XIV - prorrogar ou antecipar o expediente de trabalho;
XV - deslocar-se no País, a serviço, com prévia aprovação do C A.;
XVI - aprovar coletas de preços e concorrência públicas e administrativas, na forma de legislação estadual:
XVII - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, para atender aos serviços do FESIMA:
XVIII - atribuir funções de supervisão e inspeção aos servidores do FESIMA;
XIX - comparecer às reuniões do C.A., quando convocado nelo Presidente, para fornecer informações e esclarecimentos que se façam necessários.
Dos Serviços Administrativos
Artigo 20 - O FESIMA manterá os serviços administrativos indispensáveis ao seu funcionamento
Artigo 21 - A estruturação dos serviços administrativos do FESIMA será fixada por Ato do Presidente, após aprovação do Conselho.
Disposições Gerais e Finais
Artigo 23 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo C.A., por maioria de votos.
Artigo 24 - A prestação de serviços de natureza eventual, necessárias aos trabalhos ao FESIMA, sem constituir relação de emprêgo, será retribuída mediante recibos à conta de seus recursos.
Artigo 25. - Êste regulamento poderá ser modificado por proposta de 4 (quatro) Conselheiros, incluído nesse número, obrigatóriamente, o Presidente , proposta essa que será encaminhada, para os devidos fins, a consideração do Secretário da Saúde Pública.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.