São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10058, de 7 de fevereiro de 1968
Nº 10058/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - A subscrição, por parte do Estado, do capital referido no artigo 3º será realizada:
I - pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em dinheiro;
II - pelo Departamento de Águas e Esgotos, através da cessão e transferência, à sociedade a se organizar, do seguinte:
a) propriedade dos estudos relativos ao aproveitamento dos rios Juqueri, Capivari-Monos e afluentes;
b) os bens desapropriados para esse fim;
c) as obras e equipamentos já existentes e necessários aos objetivos da empresa.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 12407, de 14 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 884, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51088, de 13 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51058, de 9 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10181, de 5 de agosto de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49771, de 4 de junho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49368, de 8 de março de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49354, de 5 de março de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49337, de 23 de fevereiro de 1968 · 2 menções