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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10181, de 5 de agosto de 1968

Nº 10181/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever, além das importâncias já autorizadas ou que venham a ser autorizadas, ações nos aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - até o montante de NCr$ 217.752.500,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros novos).
§ 1º- A subscrição de ações de que trata êste artigo será feita em parcelas anuais, distribuídas pelos seguintes exercícios:

1969 - NCr$ 131.585.300,00

1970 - NCr$ 75.831 000,00

1971 - NCr$ 10.336.200,00

§ 2º- Os aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo, a que se refere êste artigo, destinam-se à execução das obras do projeto "Juqueri", que visam à produção de água potável para suprimento público das cidades incluídas na área da "Grande São Paulo".
Art. 2.
- Os orçamentos estaduais de 1969 a 1971 consignarão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - para as finalidades previstas nesta lei, dotações iguais aos limites anuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º- Se, por motivo de desvalorização da moeda, devidamente comprovada, mediante índices técnicos regularmente apurados, as subscrições, de que trata o § 1º do Artigo 1º, se tornarem, nas datas em que tiverem de ser efetivadas, insuficientes para atender aos fins desta lei, fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever tantas ações a mais quantas corresponderem àquela desvalorização.
§ 2º- A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE -, créditos especiais correspondentes à desvalorização verificada.
§ 3º- O valor dêsses créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, até o valor de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares), destinados ao financiamento parcial das obras a que se refere o § 2º do Artigo 1º
Parágrafo único- Na contratação dos empréstimos referidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, ao Banco financiador, as garantias habituais relativas à aplicação dos recursos a que se refere esta lei, bem como a aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações da espécie com organismos financiadores internacionais, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as dúvidas e controvérsias.
Art. 4.
- A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - criada pela Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, fica, na qualidade de agente financeiro do Estado para as operações referidas no Artigo 3º desta lei, após a assinatura, pelo Poder Executivo, dos contratos de financiamento a serem firmados com o BID, investida dos poderes necessários ao desempenho das atribuições correspondentes, inclusive para representar o Estado em todos os atos relativos à execução dos mesmos.
Art. 5.
- Os orçamentos estaduais consignarão, na parte da receita, previsões relativas aos recursos oriundos dos empréstimos de que trata o Artigo 3º desta lei.

Artigo 6º. - O Artigo 12 da Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:

"

Art. 12.
- O Poder Executivo, através do Departamento de Águas e Esgôtos - DAE - fica autorizado a subscrever, mediante conferência de bens, até 31 de dezembro de 1970, além da subscrição autorizada pelo Artigo 5 º desta lei, mais o montante de NCr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos), em ações da COMASP."
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 5 de agôsto de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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